Penal e processual penal. Apelações criminais. Crimes de peculato, uso de documento Falso e de falsificação de documentos. Arts. 312, 304 e 298 do código penal. Extinção da Punibilidade pela prescrição retroativa. Arts. 109, v e 110, do código penal. Cômputo Do termo inicial da data dos fatos ao recebimento da denúncia. Fatos anteriores ao Advento da lei nº 12.234/2010. 1. Apelação criminal de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal em relação aos acusados, uma, diretora de escola pública e o outro, administrador de fato de loja de artigos de informática, reconhecendo a primeira como incursa nos arts. 312, 304 e, quanto ao segundo, no art. 298 do Código Penal, condenando-os às penas definitivas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto e de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, respectivamente. 2. Verifica-se no caso concreto a incidência do fenômeno prescricional em sua modalidade retroativa como prevê o art. 110, do Código Penal. 3. No caso da primeira acusada, a pena aplicada decorreu da soma das sanções, quanto ao peculato foi de 02 (dois) anos e, quanto ao uso de documento falso 01 (um) anos e 06 (seis) meses, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4. Tratando-se aplicação do sistema do cúmulo material, para fins da apreciação do fenômeno prescricional, deve-se aplicar a disposição constante do art. 119, do CP, considerando as penas isoladamente. 5. Com efeito, a maior das penas aplicadas, a do crime de peculato ? art. 312 do CP ? foi de 02 (dois) anos de reclusão, atraindo a regra do inciso V, do art. 109, do referido diploma, ou seja, quatro anos. 6. O fato perseguido remonta a dezembro de 2002, tendo a denúncia sido recebida em 15/01/2010. Segue que medeia mais do que tempo o necessário para a configuração da prescrição retroativa - mais de nove anos depois -, considerando que é anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que revogou o § 2º, do art. 110, do CP. 7. A prescrição também atinge, irremediavelmente, a pretensão punitiva direcionada ao coacusado, tendo em vista a pena aplicada pelo crime de falsificação de documentos ? art. 298 do CP ? de 01 (um) ano de reclusão, aqui também ocorre a incidência da norma do mesmo art. 109, V, do CP, segundo a mesma fundamentação desenvolvida para a primeira acusada. Apelações criminais prejudicadas, decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena