Penal e processual penal. Rádio comunitária. Art. 70, da lei nº 4.117/62. Princípio da Insignificância. Impossibilidade de averiguação precisa acerca da expressividade da Lesão jurídica. In dubio pro reo. Apelação ministerial improvida. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal a fim de reformar sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado do crime capitulado no art. 70, da Lei nº 4.117/62 (instalação ou utilização irregular de serviço de telecomunicação), face a aplicação do princípio da insignificância. 2. Correto o entendimento do juiz sentenciante ao julgar improcedente a presente ação penal, vez que para a aplicação do princípio da insignificância, em crimes dessa natureza, cujo fim é a proteção da segurança das telecomunicações, o próprio legislador definiu um parâmetro para averiguação do que seria irrelevante para o bem jurídico tutelado, constante no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.612/98. Na situação, observa-se que, anexo ao termo de interrupção do serviço, consta a descrição das características técnicas dos equipamentos utilizados, na qual há indicação da potência do transmissor de 25W. Não obstante, não há menção sobre a altura irradiante no documento referido, não tendo sido, também, tal informação, embora necessária, averiguada no decorrer da instrução criminal. Desta feita, mesmo diante da evidente necessidade de investigação probatória acerca do alcance do transmissor e da possibilidade de interferência em outros serviços de telecomunicação, encerrou-se a instrução criminal, no juízo de origem, sem que houvesse a devida elucidação. Assim, há que se reconhecer a existência de uma lacuna que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, posto que não há um aparato de provas que possibilite a condenação sem que se afaste contundentemente a alegação de atipicidade material da conduta. Precedentes desta corte. 3. Presentes os demais critérios necessários para que os fatos sejam configurados como materialmente atípicos, quais sejam a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade da conduta social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista que a programação da rádio era voltada à ajuda da comunidade, e provável inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Apelação improvida em consonância com o parecer da Procuradoria Regional da República, reconhecendo a atipicidade penal da conduta dos apelantes, com fulcro no art. 386, III, do CPP, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt
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