Penal e processual penal. Habeas corpus. Pacientes de nacionalidade Estrangeira (costa rica e Espanha) em concurso com brasileiro. Prisão em flagrante Delito do nacional, no aeroporto de Fortaleza/Ce, quando pretendia embarcar em vôo Para a europa, conduzindo na bagagem mais de 20 (vinte) quilogramas de cocaína. Extensão do flagrante aos estrangeiros, presos em hotel indicado pelo brasileiro em Depoimento prestado perante a autoridade policial. Conversão da prisão em flagrante Em prisão preventiva. Contestação firmada a partir da tese de ausência dos requisitos Autorizadores da decretação da preventiva, como também da ilegalidade da extensão, Aos estrangeiros, do estado de flagrância, à míngua do art. 302, do cpp. Impõe-se Denegar a ordem de habeas corpus, pela legalidade da justificativa de assegurar a Aplicação da lei penal, utilizada pelo magistrado de origem. Gravidade do delito e Possibilidade incontestável de evasão do distrito da culpa. Persistência dos requisitos Dos arts. 311, 312 e seguintes do código de processo penal. Pacientes sem vínculos de Qualquer ordem estabelecidos no território nacional. Fumus comissi delicti e Periculum libertatis amplamente positivados. Garantia da aplicação da lei penal. Justificativa em tudo servível à manutenção da ordem segregacional. Ausência de Violações constitucionais na confecção do decisum. 1. O decisum em questão não se dissociou da legislação processual de regência, a saber, prioritariamente, os ditames dos Arts. 311 a 315, todos do Código de Processo Penal. 2. Ainda que se possa homenagear a recente decisão proferida, por maioria, pelos Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do HC 104339-SP (Plenário, em 10.05.12. Relator Min. Gilmar Mendes), traduzida no reconhecimento da inconstitucionalidade, em sede de controle incidental, da expressão “e liberdade provisória“, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, fato é que a manutenção da prisão se arrimou na regra geral prevista no Código de Processo Penal para a adoção da medida extrema ora guerreada, como se infere, inclusive, das Informações prestadas pelo juízo de origem. 3. Da interpretação sistemática dos preceitos legais sublinhados, dentre outros, é que resulta a motivação idônea da manutenção da medida prisional, e que se mostra fundada na necessidade da efetiva aplicação da lei penal, tão bem divisada pelo magistrado a quo, em fundamentação forjada tão-somente em critérios de ordem técnico-legal, e não em meras ilações conjeturais ou permeadas de vaguezas, apesar dos termos sucintos do decisório (conversão da prisão em flagrante em preventiva). 4. Outro requisito, como sendo o fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), pela obviedade de sua presença na hipótese em comento, desmerece maiores considerações, dada sua inegável caracterização. 5. Deve-se reconhecer a idoneidade dos fundamentos do decreto prisional preventivo impugnado por intermédio desta petição de habeas corpus, não havendo que se falar em conspurcação de qualquer mandamento constitucional voltado à garantia da presunção de inocência, vez que, frise-se, a medida segregacional, nos moldes em que fora adotada, visando assegurar a aplicação da lei penal, revela-se de manifesta pertinência, consoante o magistério do Ministério Público, lançado em sede de Parecer. 6. Dadas as circunstâncias concretas, apenas a restrição à liberdade dos pacientes será eficaz, decretada que fora a partir de parâmetros de incontestável razoabilidade, não sendo pertinente sequer a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, próprias das alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/11, visto que, menos gravosas, seriam insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Em decorrência da fundamentação idônea do decreto prisional em causa, impõe-se denegar a ordem de habeas corpus.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
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