Apelação criminal da defesa. Peculato. Participação em desvio de verba Pública em troca de posterior recebimento de valores. Dolo patente. Afastada a teoria De atipicidade da conduta. Circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivo do crime Desfavoráveis ao réu. Pena-base aplicada acima do mínimo em patamar razoável. Reconhecimento da atenuante da confissão. Redução da pena de 03(tres) anos e 06 (seis) Meses para 03(três) anos de reclusão. Apelo parcialmente provido. 1. Comprovada a participação livre e consciente da apelante no esquema fraudulento perpetrado contra a FUNAI, no qual a ré forneceu seu CPF para que terceiro recebesse verba federal indevidamente, esperando como contrapartida o recebimento de valores para custear seus estudos na universidade, não há falar em atipicidade da conduta, diante do dolo patente da acusada. 2. Avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e do motivo do crime, justifica-se a fixação da pena base acima do mínimo. Prevista a pena de 02 a 12 anos de reclusão para o crime de peculato, razoável o arbitramento da pena-base em 03(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3.Tendo em vista que, em seu interrogatório, a apelante narra a prática delitiva e que tais informações foram utilizadas pelo julgador para firmar o decreto condenatório, deve-se reconhecer a incidência da atenuante da confissão. Precedentes do STJ. 4. Pena definitiva reduzida de 3 (três) anos e 6 (seis) meses para 3 (três) anos de reclusão. 5. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
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