Processual penal. Habeas corpus. Pleito de suspensão de inquérito policial. Decisão do juízo cível, de natureza precária, que não tem o condão de obstar o curso do Investigatório. Discussão acerca de crédito tributário já constituído. Pronunciamento Judicial, em sede de tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do Crédito fazendário. Configuração da independência das instâncias cível e penal. Precedentes jurisprudenciais. Persistência de justa causa para a continuidade do Inquérito policial. Ausência de constrangimento ilegal subsumível a qualquer das Hipóteses disciplinadas nos arts. 647 e seguintes do código de processo penal. 1. A decisão proferida no juízo cível que acompanha a inicial deste habeas corpus, não tratou de anular a constituição do crédito tributário em questão, situação esta que ensejaria, consoante forte tendência jurisprudencial, a suspensão da investigação policial ou mesmo da persecução penal, vez que ausente condição mínima de procedibilidade, não sendo, contudo, o caso em exame. 2. A condição de procedibilidade do investigatório policial ora combatido, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito do art. 337-A, I, do Código Penal, não se houve atingida pelos informes trazidos pela parte impetrante, notadamente em razão de a noticiada decisão liminar proferida no juízo cível, quanto à decretação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não possuir, pura e simplesmente, a capacidade de sobrestar aquelas investigações, mormente em face da natureza precária do decisório em tela, não havendo sequer o trânsito em julgado de eventual decisão anulatória de lançamento tributário. 3. Inexiste decisão judicial definitiva quanto à desconstituição do crédito tributário objeto, igualmente, de investigatório policial instaurado quanto a eventuais reflexos penais, porventura e somente em tese relacionados ao seu fato gerador. 4. Nítida, pois, a configuração da independência das instâncias cível e penal, muito evidenciada na hipótese em comento, principalmente em face do caráter não definitivo do pronunciamento do juízo cível, incapaz, portanto, de repercutir, ao menos antes de sua hipotética confirmação (trânsito em julgado), no âmbito inquisitorial. 5. Descabido, então, o pleito de suspensão das investigações criminais, formulado nos moldes do art. 93 do Código de Processo Penal, visto não ser a mencionada decisão do juízo cível imprescindível ao deslinde do apuratório em discussão. 6. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas