Penal. Processual penal. Apelação criminal. Policial rodoviário federal. Operação Passadiço. Interceptações telefônicas. Licitude. Prorrogações. Possibilidade. Cerceamento do direito de defesa. Não ocorrência. Transação penal. Discricionariedade Do mpf. Recusa fundamentada. Emendatio libelis. Possibilidade. Corrupção ativa. Advocacia administrativa. Quebra de sigilo funcional. Autoria e materialidade Demonstradas. Crime de bando ou quadrilha. Não comprovação. Embargos Declaratórios. Multa afastada. Parcial provimento da apelação do réu. 1. Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo réu GENIVAL COSTA GUIMARÃES em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJ/SE, que condenou o referido acusado a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, tendo cada dia multa o valor de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único (corrupção ativa), art. 321, parágrafo único (advocacia administrativa qualificada) e art. 325, §2º (violação de sigilo funcional qualificada) c/c art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, e que o absolveu dos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, do CP) e corrupção passiva qualificada (art. 317, §1º, do CP). 2. Embora não se trate de direito absoluto, só se mostra possível admitir a quebra do sigilo das comunicações telefônicas quando não haja alternativa possível e viável às investigações criminais ou à instrução processual penal, devendo ser a quebra decretada pela autoridade judicial competente (art. 5º, XII da Carta Magna). 3. Pelo que se depreende da primeira representação formulada pela Polícia Federal, diante das prévias denúncias populares da prática delitiva por parte dos Policiais Rodoviários Federais, seguida de investigação interna que apurou o desligamento voluntário das câmeras de monitoramento dos postos, a única medida que se mostrava viável e eficaz para apuração dos crimes, naquelas circunstâncias, seria a pretendida escuta telefônica, notadamente porque a localização isolada dos postos policiais não possibilitava a montagem de campana para eventual flagrante dos delitos. Também o fato dos investigados se tratarem de policiais familiarizados com a rotina de investigações inviabilizava outras tradicionais formas de investigação, como infiltração de agentes, por exemplo. 4. Assim, em estrita observância aos termos da Lei nº 9.296/96, as interceptações telefônicas foram autorizadas por ordem judicial devidamente motivada, emanadas por autoridade judicial competente, sob segredo de justiça, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. A prorrogação do prazo de interceptação telefônica é possível tantas vezes quantas forem necessárias, desde que devidamente fundamentada pelo Juiz, ante a conveniência para as investigações, presentes os pressupostos da autorização, não havendo que se falar em limite máximo de quinze dias. Precedentes do STJ. 6. Indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 7. O STF assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. 8. Tratando-se de ato discricionário do MPF o oferecimento ou não da transação penal, não cabe ao magistrado sua imposição se o órgão acusador posiciona-se pela inviabilidade da proposta, de forma fundamentada, como no caso em espeque. 9. O contexto probatório dos autos e a interpretação sistemática dos áudios captados demonstram que o acusado, diretamente e por intermédio do seu primo, ofereceu promessa indevida a outro policial rodoviário federal para que deixasse de realizar ato de ofício e liberasse a documentação apreendida de caminhão aparentemente irregular, sem justificativa plausível. 10. Tal conduta não se amolda ao caput do art. 317, §1º, do Código Penal (corrupção passiva), mas sim à figura privilegiada da corrupção ativa, prevista no art. 333 do mesmo Código, como bem decidido pelo juízo sentenciante. 11. Em relação ao crime de advocacia administrativa, restaram comprovadas a autoria e a materialidade da conduta, razão pela qual deve também ser mantida a condenação por este crime. 12. Ademais, foi o réu condenado por haver divulgado, em duas oportunidade, a escala de plantão de seus colegas para passagem tranqüila de veículos irregulares. 13. O fornecimento das informações não é fato negado pelo réu, que se limita a argüir o desconhecimento quanto à proibição da divulgação e a ausência de caráter sigiloso do documento. 14. todavia, diferentemente do que alega, ofício da Superintendência da PRF atesta o caráter restrito da informação, assim como os testemunhos de outros Policiais Rodoviários dão conta de que a proibição era amplamente divulgada entre os agentes, sendo a escala de plantão regularmente mantida no posto de forma a inibir a consulta por terceiros, visando, entre outros fatores, a segurança dos próprios policiais. 15. Considerando que a informação repassada surtiu os efeitos pretendidos - não foram os beneficiários detidos pela fiscalização rodoviária, pois acolheram a estratégia de passagem pelo posto de acordo com a orientação do apelante -, resta consumado o dano à Administração e, por conseguinte, a forma qualificada do §2º do art. 325, do CP, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste aspecto. 16. O fato de o acusado ter conhecimento e aproximação com outros criminosos fardados na corporação ou até mesmo no seu posto de trabalho, não implica na caracterização do crime de quadrilha ou bando, pois, para tanto, necessária se faria uma mínima organização, convergência de vontades, repartição dos lucros, entre outros fatores característicos, nenhum deles comprovado nos autos. 17. Não se tem, igualmente, notícia de comando da suposta quadrilha ou sequer a identificação de seus integrantes. A única certeza obtida pelas provas colhidas, notadamente pelas escutas telefônicas, é que vários policiais rodoviários federais lotados no Estado de Sergipe, entre eles o acusado, valiam-se de seus cargos para obtenção de vantagens indevidas, pecuniárias ou não, sabendo-se entre eles quais dos colegas seriam coniventes e/ou praticantes de irregularidades, mas sem o necessário dolo de associação ou prévio ajuste de condutas. 18. Sobre a multa imposta em decorrência da interposição de embargos de declaração pela defesa, tratando-se de primeira e única interposição do expediente, fundado em razões plausíveis, ainda que improcedentes, não se justifica a aplicação da sanção destinada àqueles que agem com notória intenção abusiva e protelatória. 19. Não provimento da apelação do Ministério Público e provimento parcial da apelação da defesa, apenas para afastar o pagamento de multa em decorrência da interposição de embargos declaratórios.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt