Penal. Processo penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Materialidade e Autoria comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Incidência do Privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do cp. Possibilidade. Dosagem da pena. 1. O Laudo de Exame de Local não deixa dúvida acerca da materialidade delitiva. Os peritos constataram a destruição de parte da caixa de ar condicionado e a invasão do prédio de graduação em odontologia da UFPE através da passagem criada. Observaram, ainda, que uma das estações de trabalho existentes na sala invadida estava sem o respectivo monitor, cujo desaparecimento foi confirmado pelo responsável pela coordenação do curso, quando da vistoria realizada nas instalações. 2. Nada obstante o recorrente não tenha sido visto em poder do bem subtraído, restou sobejamente provada a autoria delitiva, tendo em vista a coerência e concatenação da prova indiciária encontrada. O Laudo de Perícia Papiloscópica atestou a coincidência entre fragmento de impressão papilar colhido dentro da sala da coordenação da graduação em odontologia da Universidade Federal de Pernambuco e as impressões digitais fornecidas pelo recorrente. Não bastasse isso, o acusado foi flagrado pelos seguranças patrimoniais da UFPE, no mesmo dia em que praticado o furto em questão (20/12/2009), tentando entrar nas dependências de outro prédio da Universidade, através do mesmo modus operandi (arrombamento de caixa de ar condicionado) - fato apurado através da Ação Penal nº 0001793-75.2010.4.05.8300. 3. Impossível a aplicação do princípio da insignificância à espécie, em virtude da reiteração da conduta delitiva e nos danos causados ao patrimônio público para o seu cometimento. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de reconhecimento concomitante do furto qualificado e privilegiado. Precedente. 5. O recorrente, a despeito dos antecedentes criminais que ostenta, é tecnicamente primário, já que não há notícia nos autos de que tenha cometido algum fato delituoso após o trânsito em julgado das condenações que lhe foram impostas. ACR 9505-PE (Acórdão-2) 6. A coisa subtraída não chegou a ser avaliada, não tendo sido observado o seu tempo de uso, as suas dimensões, o modelo e o fabricante do aparelho. Assim, em face do princípio in dubio pro reo, é de se considerar como de pequeno valor a coisa subtraída e reconhecer o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal em favor do recorrente, o qual, todavia, deverá incidir em seu patamar mínimo (um terço), em virtude do reconhecimento de que o preço do bem em questão, na época dos fatos, muitas vezes superava o valor do salário mínimo. 7. A magistrada a quo não logrou justificar a maior reprovabilidade na conduta do réu, justificadora da majoração da pena-base, em relação à personalidade do agente e à motivação do delito. 8. Pena definitiva fixada em em ano e seis meses de reclusão. 9. Apelação provida, em parte.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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