Penal. Processual penal. Apelação criminal. Roubo de valores pertencentes à Empresa pública federal. Art. 157, § 2º, i e ii, do cp. Dosagem da pena. Circunstâncias do Art. 59 do cp. Reavaliação. Redução da pena base. Concurso de agravante e Atenuante. Preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea. Impossibilidade de reformatio in pejus. Majoração da pena em face do número de Causas de aumento constatadas. Critério matemático. Impossibilidade. - O delito cometido em local com grande incidência de pessoas e funcionários acarreta maior censura social (culpabilidade) à conduta criminosa, mormente em virtude do maior risco gerado à incolumidade física das pessoas presentes. - Conquanto a magistrada tenha acertado ao considerar os recorrentes reincidentes, laborou em equívoco quando do sopesamento negativo dos antecedentes criminais. “A jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime, orientação recentemente cristalizada na Súmula 444/STJ“ (HC 201000771677, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2010). - A personalidade dos agentes, por outro lado, é, de fato, voltada para a prática de crimes e dissociada do direito. O episódio de que tratam os autos não foi um evento esporádico na vida dos recorrentes que, ao que tudo indica, dedicam-se à atividade criminosa. - O fato de os agentes terem ameaçado os funcionários e clientes não conduz à elevação da pena fixada na primeira fase da dosimetria, umas vez que a “grave ameaça“ compõe a descrição típica do crime previsto no artigo 157 do Código Penal. - As consequências que autorizam a elevação da pena-base são aquelas que transcendem o resultado típico, não aquelas comumente esperadas em razão da prática do crime. O prejuízo patrimonial da EBCT é a consequência natural do delito de roubo e, dessa forma, não serve à exasperação da pena base. - “Não tendo o sujeito passivo, in casu, o Estado, efetivamente contribuído ou dificultado a prática delitiva, a circunstância judicial do comportamento da vítima deve ser tida como neutra.“ (TRF2, ACR8634, Primeira Turma Especializada, Des. Fed. Antônio Henrique C. da Silva, E-DJF2R: 23/08/2011). - Pena-base reduzida. - Nos termos do artigo 67 do Código Penal, a reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea. Mantenho, todavia, a compensação feita pela magistrada a quo, em relação a um dos recorrentes, tendo em vista a proibição de reformatio in pejus. - Os réus não sofreram alijamento social e tiveram oportunidades, que não o crime, para buscar o seu amparo e de sua família. Não incidência da atenuante prevista no artigo 66 do CP. - A utilização da arma de fogo restou sobejamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, de modo que não merece acolhida o argumento dos recorrentes no sentido de que a não apreensão da arma de fogo impediria o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. - O aumento de pena não deve decorrer do simples critério matemático de quantificação das circunstâncias majorantes. A opção por patamar de aumento diferente do mínimo deve ser fundamentada em elementos concretos da conduta delitiva, e não na quantidade de causas especiais de aumento verificadas. Precedente do STJ. - Apelação da defesa provida, em parte, para, reformando-se a dosagem da pena realizada pela magistrada a quo, fixar a pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão a um dos réus e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o outro, mantendo no mais o édito condenatório singular.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas