Habeas corpus. Estrangeiros. Visto de turista. Expiração do prazo. Situação Irregular no país. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN BALLESTEROS GOMEZ e MAURÍCIO BALLESTEROS GOMEZ, cidadãos colombianos residentes na cidade de Caucaia/Ceará, contra ato o Juiz da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu o pedido formulado com objetivo de evitar a deportação dos pacientes, que se encontravam em situação irregular no país. 2. Demonstrado, nos autos, que os estrangeiros, com visto de turista, permaneceram no território nacional depois de esgotado o prazo legal de estada no país, permanecendo em situação irregular por aproximadamente um ano, sem que nenhum requerimento de legalização de sua situação fosse apresentado, não há que se falar em constrangimento ilegal, nem ilegalidade na notificação que determinou que os pacientes deixassem o pais, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do Decreto nº 86.715/81 que regulamentou a Lei nº 6.815/1980. 3. Ordem do habeas corpus denegada.
Rel. Des. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
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