Processo penal. Execução da pena em estabelecimento estadual. Competência do juízo Estadual. Sumula nº 192 do stj. Entendimento jurisprudencial. Agravo não provido. 1. Agravo do Ministério Público Federal contra a decisão que, em execução penal, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, por entender ser da Justiça Estadual a competência para executar as penas privativas de liberdade impostas pela Justiça Federal, quando o cumprimento se der em estabelecimento penal sujeito à administração estadual. 2. A Súmula nº 192 do STJ dispõe que “compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual“. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser da competência da Vara das Execuções Penais do Estado o processamento e julgamento dos incidentes da execução, quando o réu tiver que cumprir pena, mesmo provisória, imposta pela Justiça Federal, em estabelecimento prisional sujeito à administração estadual. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido. 4. Agravo não provido.
Rel. Des. Francisco Barros Dias