Processual penal. Recurso em sentido estrito (art. 581, v, do código de Processo penal). Tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, i, da lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006). Prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei Penal (arts. 312 e 313 do cpp). Requisitos. Atendimento. 1. A prisão preventiva dos réus justifica-se em face de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris) e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora). 2. Os réus foram denunciados juntamente com outra corré por tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 e 40, I, da Lei no 11.343, de 2006), cuja pena máxima cominada é superior a quatro anos de reclusão. 3. Um dos recorridos é estrangeiro e está em local incerto e não sabido. Segundo informação do Departamento de Polícia Federal, a outra recorrida saiu do Brasil. Esses fatos desautorizam a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP (art. 282, § 6o, do CPP). 4. Segundo iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de antecedentes é circunstância que, por si só, não afasta a possibilidade da preventiva, como no caso (STF: HC no 99.145/PR, HC no 84.949/RO, HC no 85.004/SP; STJ: HC no 138.718/PR, HC no 40.741/PE, HC no 32.891/BA). 5. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti