Penal. Processo penal. Apelação. Peculato (art. 312 c/c 29 e 71 , do código penal). Inversão da ordem disposta no art. 212 do cpp. Nulidade relativa. Não arguição nas Alegações finais. Prejuízo não demonstrado. Dosimetria da pena. Higidez. Improvimento. 1. Réu sentenciado pela prática do delito tipificado no art. 312 c/c art. 29 e 71, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, e multa de 20 (vinte) dias-multa 2. A inversão da ordem das perguntas formuladas às testemunhas, com inobservância da regra disposta no art. 212 do CPP, pode acarretar, tão-somente, nulidade relativa que, como tal, depende da demonstração do efetivo prejuízo e deve ser alegada na primeira oportunidade após o suposto vício. Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional. 3. Nulidade relativa que se afasta ante a sua não arguição nas alegações finais e a ausência de demonstração do dano porventura sofrido. 4. Higidez da dosimetria da pena, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - motivação, culpabilidade e circunstâncias do crime - que justificaram a aplicação da pena base acima do mínimo legal, e da causa de aumento de pena prevista no art. 71, CP, que ensejou a sua majoração em 2/3. 5. Apelação improvida.
Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas
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