Penal. Crime ambiental. Funcionamento de restaurante em área de preservação Permanente, sem autorização do órgão competente. Crime permanente. Prescrição da Pretensão punitiva. Preliminar rejeitada. Aplicação de lei penal posterior mais Gravosa. Possibilidade. 1. O acusado condenado à pena privativa de liberdade de 01 mês e 15 dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direito, mais 15 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 60 da Lei nº 9.605/98. 2. O fato atribuído ao denunciado se resume em ter sido autuado pelo IBAMA, em 11/12/06, pela infração de fazer funcionar o restaurante, denominado “O Mirante“, em área de preservação permanente, sem a autorização do órgão competente. 3. Em se tratando de crime permanente, o lapso prescricional só começa ser contado no momento da cessação do delito, o que não ocorreu no caso concreto, pois o citado bar continua a funcionar até hoje. 4. A data da persecução penal no Juízo Estadual, em 23/02/07, declarado incompetente, ou do recebimento da denúncia, em 28/07/10, pela Justiça Federal, não servem para contagem da prescrição da pretensão punitiva, devendo ser rejeitada a preliminar. 5. A autoria e a materialidade estão fartamente demonstradas nos autos, seja no auto de infração, como pela confissão do réu, testemunhas e documentos, nos quais se verifica que ele construiu em 1989 e desde então mantém estabelecimento comercial à margem do Açude São Gonçalo, área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. 6. Reconhecida a presença de dolo na conduta do réu, posto que, mesmo autuado e ciente da infração, continuou a fazer funcionar o restaurante sem providenciar o sistema de esgotamento sanitário, poluindo e danificando o meio ambiente. 7. No tocante à irretroatividade da lei penal mais gravosa, na hipótese em tela, da Lei nº 9.605/98, que passou a considerar crime o fato que antes era apenas mera contravenção penal, o raciocínio é o mesmo da prescrição. 8. Não procede a alegação de inaplicabilidade da citada lei, pois, ainda que mais gravosa, a norma penal posterior atinge os fatos criminais passados, enquanto se protrair no tempo a prática da conduta delituosa. 9. Apelação do réu não provida.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt
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