Mstr – 0015968-74.2012.4.05.0000

Constitucional. Penal. Mandado de segurança. Inscrição no cadastro de pessoa Física a partir de documento de identidade com informações falsas. Posterior uso de Documento perante junta comercial. Reconhecimento da prescrição pela justiça Federal. Competência da justiça estadual para o delito. Remanescente. Ausência de Ofensa a bens, serviços ou interesse da união. 1. As condutas praticadas no ano de 1999 (obtenção de inscrição de CPF e a criação de empresa,) cujo julgamento seria de competência da Justiça Federal, já se encontravam prescritas quando da denúncia, de modo que seu objeto se restringiu às práticas delituosas ocorridas no ano de 2006. 2. A análise da competência diz respeito apenas ao crime de utilização de documento de identidade falso perante à Junta Comercial do Rio Grande do Norte, com o objetivo de alteração de dados cadastrais da empresa MANOEL SEVERINO DA SILVA e abertura de filial para essa mesma empresa. 3. A mera utilização de documento público falso com o intuito de formular requerimento perante as Juntas Comerciais dos Estados, não caracteriza a ofensa direta a interesses, bens ou serviços da União a atrair a competência da Justiça Federal, na hipótese em que, tal como a versada no presente feito, a potencialidade lesiva do falsum não extrapola o âmbito da apresentação a tais órgãos. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Estando prescritas as condutas delitivas cujo julgamento seria afeto à competência da Justiça Federal, não há mais que se falar em conexão com as demais condutas delituosas de competência da Justiça Estadual. 5. Segurança concedida, em consonância com o Parecer Ministerial, para determinar o envio dos autos da Ação Penal 0008057.65.2011.4.05.8400 à Justiça Estadual.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

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