Hc – 0001530-09.2013.4.05.0000

Penal e processual penal. Habeas corpus. Nacional preso em flagrante delito. Lei nº 11.343/2006. Formação de quadrilha. Apreensão, em propriedade rural, de mais de 170 (cento e cinquenta) quilogramas de pasta de cocaína. Liberdade provisória denegada No juízo de origem. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Impetração Firmada a partir da tese de ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da Segregação preventiva. Documentação servível a demonstrar ocupação lícita, além de Provar ser possuidor de residência fixa. Ausência de registros criminais de relevância. Primariedade técnica a favorecer o paciente. Bom comportamento carcerário. Peticionante portador de diabetes e gota. Inconstitucionalidade de expressão contida No art. 44, da lei nº 11.343/06. Excesso de prazo prisional sem que iniciada a instrução Processual. Impõe-se reconhecer o direito à soltura, visto não persistirem os requisitos Do art. 312, do código de processo penal, na esteira dos posicionamentos ministeriais Apresentados em ambas as instâncias judiciais, observando-se, para tanto, ditames do Art. 319 do cpp. 1. Não cabe nos estreitos limites desta espécie de writ, a análise aprofundada do mérito da ação penal. Entretanto, diferentemente do ilustre Julgador de origem, que considera inteiramente divorciada dos fatos a carta do paciente contando sua versão de como eles ocorreram, deve-se considerar que, em face da copiosa documentação existente neste feito sobre a vida dele e de seus familiares, essa história pode sim, em linhas gerais, ser verdadeira, na trilha da tese defensiva de que ele foi confundido com outra pessoa, essa, sim, integrante da quadrilha que traficava drogas. 2. Em que pese a convicção, assim exteriorizada neste e noutros feitos análogos, de que ainda vige em nosso ordenamento jurídico a diretiva do art. 44, da Lei nº 11.343/2006, mesmo que se possa homenagear a recente decisão proferida, por maioria, pelos Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do HC 104339-SP (Plenário, em 10.05.12. Relator Min. Gilmar Mendes), traduzida no reconhecimento da inconstitucionalidade, em sede de controle incidental, da expressão “e liberdade provisória“, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, portanto sem efeitos erga omnes, fato é que a tendência da Corte Suprema firma-se, sem retornos, para a desconsideração da restrição imposta no referido dispositivo legal, consoante recentes arestos. A problemática também é objeto de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 601384/RS (julg.10/09/2009. Rel. Min. Marco Aurélio). 3.Ocorrência de excesso de prazo prisional, visto que da data da prisão até o presente já se passaram cerca de 8 (oito) meses, sem que se tenha iniciado a instrução processual, mesmo se tratando de feito relativamente complexo, com 8 (oito) acusados, até admitindo-se que a jurisprudência das Cortes Superiores firma-se no sentido de permitir algum elastério no cumprimento de diligências processuais (cartas precatórias, audiências, etc.,) 4.O decisório guerreado não deve subsistir ante as considerações alinhavadas nos pronunciamentos ministeriais que dispuseram acerca da necessidade de aplicação de medidas alternativas à segregação. 5. Impõe-se conceder a ordem de habeas corpus, expedindo-se, imediatamente, o respectivo alvará de soltura, condicionando-se à observância de requisitos específicos (medidas cautelares) do art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida.

Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

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