Acr – 0005812-90.2011.4.05.8300

Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de estelionato majorado. Suspensão Condicional do processo. Impossibilidade. Condição de companheira. Fraude. Detrimento Do inss. Obtenção. Pensão. Indevida. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Dosimetria da pena. Legalidade. Apelação improvida. 1. Hipótese em que a apelante foi denunciada pelo crime de estelionato qualificado (art.171, §3º do CTB), por ter sido praticado em desfavor do INSS, sendo que, em tal caso, a pena mínima considerada é de 1 (um) ano, somada à causa especial de aumento de pena de 1/3 (um terço), prevista no parágrafo terceiro e, portanto, totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, pena que não autoriza o oferecimento do sursis processual, por ser superior a um ano. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que causas de aumento de pena devem ser computadas na determinação do quantum de pena para efeito de admissibilidade de suspensão condicional do processo (RHC 200600383294 - Rel. Min. Laurita Vaz - 5ª Turma - DJE: 12/06/2006 e Súmula n. 243 STJ; ACR 200980010000728, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::29/03/2012 - Página::475.). 3. Estão presentes os elementos para configuração do estelionato qualificado, pois a apelante se fez passar por companheira do falecido perante o INSS com o fim de obter para si, vantagem indevida, consistente na percepção de pensão por morte durante o ano de 2007. 4. A prova da materialidade e autoria do delito encontra-se, dentre outras provas, no documento constante no apenso, em que o INSS informa a inexistência de qualquer comprovação de residência entre a denunciada e o instituidor do benefício antes do óbito, bem como inexistência de qualquer documento comprobatório da união estável, razão pela qual determinou a suspensão do benefício n.º 102.617.444-6, no ano de 2008. 5. Ressalte-se que, como destacou a Procuradoria Regional da República, “a própria atitude da denunciada, posteriormente ao óbito de Alexandre Jorge do Nascimento, evidencia a inexistência de uma relação afetiva, posto que a denunciada procurou de todas as formas obter vantagem material com a morte do instituidor, subtraindo pertences que tiveram que ser apreendidos por ordem judicial constante de fls. 16/18, os quais foram encontrados em sua residência e estão relacionados a fls. 25“. 6. Há, ainda, nos autos decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Recife, que indeferiu pedido de habilitação da recorrente nos autos do inventário de Alexandre Jorge do Nascimento, sob o fundamento de não comprovação da alegada união estável. 7. A recorrente simulou a condição de ex-companheira de segurado falecido, possibilitando, assim, o recebimento indevido da pensão por morte, sendo certo que a eventual negligência dos servidores do INSS na concessão do benefício não afasta o dolo da apelante. 8. Manutenção da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, tal como determinado pela magistrada de primeiro grau, a qual fica acrescida da causa de aumento de pena de 1/3 (art. 171, §3º), totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. 9. Apelação improvida.

Rel. Des. Francisco Barros Dias

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