Penal e processual penal. Uso de documento falso. Art. 304 do código penal. Carteira Nacional de habilitação falsificada. Materialidade e autoria delitiva devidamente Comprovada. Dolo evidenciado. Apelação do acusado improvida 1. Objetiva o apelante modificação da sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304 (uso de documento falso) do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Documentoscópico, que concluiu pela falsidade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, expedida pelo DETRAN/SE, em nome do acusado. 3. Autoria evidenciada pelo interrogatório do acusado, e oitiva das testemunhas. O acusado tinha plena consciência e conhecimento de que a CNH utilizada era falsificada, pois, inobstante estar ciente da necessidade de submissão a fatores que não seriam simples, imprescindíveis à habilitação pretendida, adquiriu o documento de forma bem singela, após uma conversa informal e o pagamento de certa quantia. 4. Restou suficientemente demonstrado o dolo na conduta do acusado, representado pelo vontade de usar o documento, com consciência da sua falsidade. 5. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt
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