Penal e processual penal. Apelação criminal. Art. 1º, i do decreto-lei nº 201/67. Reconhecimento da prescrição retroativa não somente para a pena privativa de Liberdade como também para a pena de inabilitação, por ausência de condenação Definitiva. Apelação prejudicada. 1. Réu condenado pela r. sentença monocrática, da qual só ele apelou, a 2 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67. 2. Reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, que encontra concordância com manifestação da Procuradoria Regional da República, em relação à pena privativa de liberdade aplicada, pois entre a data do recebimento da denúncia (09/04/2007 - fl. 477) à data da publicação da sentença (15/02/2012 - fl. 729), transcorreu prazo superior a quatro anos, nos termos do art. 109, V c/c art. 110, §§ 1º e 2º do Código Penal. 3. Não aplicação da Lei nº 12.234, de 05/05/2010, por se tratar de caso ocorrido antes de sua vigência. 4. Com a declaração da extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade pela ocorrência da prescrição retroativa, não mais subsiste condenação definitiva capaz de impor ao acusado à pena de inabilitação prevista no § 2º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67. Precedente do Pleno desta Corte, APE-82-CE, acompanhando recente jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 814.145/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 08/10/2012 5. Extinção da punibilidade reconhecida pela ocorrência da prescrição retroativa. Apelo prejudicado.
Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior
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