Penal e processual penal. Contratação com empresa privada. Servidores da fundação Nacional do índio. Dispensa de procedimento licitatório. Art. 89, da lei nº 8.666/93. Fracionamento na prestação de serviço de preparo do solo para os indígenas. Necessidade premente da reforma da sede. Execução dos serviços. Ausência de prejuízo Para o estado, e de enriquecimento ilícito para os servidores. Falta do dolo. Absolvição mantida. Apelação improvida. 1. O caso presente versa sobre a liberação dos valores de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), respectivamente, para o pagamento do serviço de preparo de terra para plantio dos indígenas locado na FUNAI, com fracionamento indevido do serviço e sem o prévio procedimento licitatório prévio, incidindo os Apelados nas penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93, 2. A contratação de serviços de preparo do dolo e a liberação de recursos, foram realizadas em situações emergenciais, ante a absoluta falta de segurança e o nível de revolta reprimida e a carência imensurável dos indígenas, que exigiam a preparação de solo com trator e a compra de víveres, sementes e gado para a sua manutenção. 3. Prova testemunhal que atesta que a dispensa da licitação resultou das condições adversas de trabalho, da falta de conhecimento jurídico, e da pressão dos índios se encontravam abrigados nas dependências do próprio órgão, com riscos à saúde destes, bem assim à integridade física dos servidores da FUNAI. Servidores, além de serem vítimas de agressões físicas e morais por parte dos índios, chegando a ficar diversas vezes na condição de reféns até a liberação de recursos. 4. Prova documental no sentido de que atesta a realização do preparo do solo, sem indícios de superfaturamento ou locupletamento por parte dos servidores. 5. Ausência do elemento subjetivo do delito. Os atos supostamente delituosos atribuídos aos Apelados, sem a intenção dolosa de afrontar dispositivo legal, ou os princípios administrativos, ou de causar prejuízo ou ao Erário; foram praticados em face da necessidade imperiosa da FUNAI de prestar assistências aos índios, cumprindo a sua função institucional. Absolvição mantida. 6. Apelação do MPF improvida.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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