Processual penal. Habeas corpus. Crime de roubo qualificado. Prova da Materialidade e indícios suficientes de autoria. Garantia da ordem pública. Prisão Preventiva. Presença dos requisitos autorizadores. 1. Inicialmente, deve-se ressaltar que não assiste razão ao impetrante no que pertine à alegação de que até o momento da impetração não havia sido decretada a prisão preventiva do paciente. Ressalte-se que a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante considerou presentes os requisitos autorizadores da preventiva, razão pelo qual foi mantida a custódia cautelar do paciente. 2. A prisão preventiva do paciente justifica-se em face de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria e, ainda, para garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. O paciente foi preso em flagrante delito em razão de um roubo à agência dos Correios da cidade de Marizópolis/PB. 4. As razões invocadas pelo Juiz Federal da 8a Vara da Seção Judiciária da Paraíba na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão são consistentes, juridicamente corretas, bastantes para fundamentá-la e não caracterizam constrangimento ilegal. 5. Com acerto, o magistrado asseverou que a medida constritiva visava proteger a ordem pública, nos seguintes termos: “Por fim, cabe destacar que, segundo relato das testemunhas ouvidas na Polícia Federal, as quais merecem credibilidade, tem sido freqüentes os casos de roubos a agências dos correios nos municípios que compõem a macrorregião de Sousa/PB, na medida em que este é o quarto assalto que acontece desde 28 de junho de 2012 (os outros foram em 27/10/12, 10/12/12 e 26/03/12)“. 6. Ademais, conforme destacado pelo MPF, no parecer, “In casu, a materialidade delitiva mostra-se inconteste, pois de fato houve o crime. Quanto a autoria, vê-se que o legislador não exigiu a certeza da autoria delitiva, mas apenas indícios. Esta certeza só é indispensável quando o juiz profere a sentença condenatória ou absolutória, pois na dúvida prevalece o princípio “in dúbio pro reo“. Tal princípio não deve ser levado em consideração pelo juiz ao decidir se decreta ou não a prisão preventiva. Esta também, a autoria, apresenta fortes indícios, eis que o Paciente foi reconhecido por testemunha como um dos autores do delito“. 7. Considerando que foi imputada ao paciente a conduta descrita no art. 157 do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não se encontra atendido um dos requisitos objetivos fixados pela Lei nº 12.403/2011 para a concessão da liberdade provisória. 8. Habeas corpus que se denega.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
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