Penal e processual penal. Descaminho (art. 334, caput e § 1º, ''c'', do cp). Apreensão de Mercadoria de origem estrangeira sem documentação fiscal. Materialidade e autoria Comprovadas. Condenação. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Sentença que Se mantém. 1. Na hipótese dos autos, o acusado foi preso em flagrante quando punha à venda, de maneira livre e consciente, mercadoria de procedência estrangeira (80 aparelhos de telefonia móvel), sem documentos comprobatórios de regular importação, salvo uma nota fiscal que, devidamente investigada, mostrou-se falsa; 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito (auto de prisão em flagrante às fls. 02/09 do IPL; auto de apresentação e apreensão às fls. 11 e 12 do IPL; laudo de exame merceológico às fls. 183 a 188; depoimento de testemunhas, constante de mídia envelopada às fls. 61; e confissão, também às fls. 61), a sentença condenou o acusado --- por descaminho (Art. 334, § 1º, ''c'', do CP) --- a 01 ano e 02 meses de reclusão, convertendo-os i) no pagamento de prestação pecuniária à instituição de caridade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ii) na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo período de 1 (um) ano e 02 (dois) meses; 3. O apelo da defesa, ponderando o valor dos bens apreendidos (R$ 9.480,00), limitou-se a defender a tese de que a hipótese comportaria aplicação do princípio da insignificância --- mas isso não é possível, todavia; 4. Sabe-se, é verdade, que os crimes de descaminho vulneram interesses da Fazenda Pública, na exata medida em que são reduzidos os tributos que, através de importação regular, seriam arrecadados (tutela primária); 5. Mas, de outro lado, é induvidoso que tais ilícitos também agridem outros valores socialmente relevantes, como a saúde pública e a lealdade concorrencial (tutelados secundariamente), e nada disso pode ser mensurado financeiramente, pelo que resta impraticável a adoção do conceito de crime de bagatela em caso como o dos autos; 6. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima
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