Processual penal. Habeas corpus. Crime de funcionamento desautorizado de Emissora de rádio. Art. 70, da lei nº 4.117/1962. Defesa prévia. Ausência de apresentação Pelo defensor constituído. Não intimação de defensor dativo. Não arroladas Testemunhas de defesa. Requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris. Iminência de perda dos direitos políticos em razão de processo nulo. Nulidade dos Atos a partir do interrogatório. 1. A ausência de defesa prévia pelo advogado constituído, notificado pessoalmente por ocasião da audiência de interrogatório, não enseja, obrigatoriamente, nulidade processual, permanecendo indene o direito de defesa estando assegurados o contraditório e de todos os meios dele derivados, estando o ato sob os auspícios do devido processo legal. 2. Entretanto, no especialíssimo caso que se nos apresenta, desrespeita-se a regular marcha processual quando não se cuida de nomear defensor dativo ou a defensoria pública para fazê-lo, quando se tem no ato, a primeira intervenção ou manifestação da defesa técnica, fundamental à higidez do contraditório. 3. Na espécie, as consequências foram danosas ao réu, ora paciente, sendo lhe subtraído o direito de arrolar testemunhas, cruciais para o esclarecimento dos fatos criminosos a si imputados. 4. Com todo o acatamento voltado ao parecer ministerial, data venia, ao que se revela nos autos dessa ação constitucional, não subsistem as observações de que ao habeas corpus só cabe a defesa do direito de locomoção ou de que não se deve prestar à função revisional. 5. Da forma teratológica como foi conduzido o processo afloram, a toda evidência, os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris, quando se tem o grave prejuízo pelo paciente, na iminência de ter contra si decretada a suspensão de direitos políticos com a subsequente perda do mandato, como consequência da aludida condenação já transitada em julgado, reverbera com força, a pertinência da presente impetração. 6. Ratificação da liminar concedida por seus sólidos e judiciosos termos. Ordem concedida.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena