Penal. Estelionato. Recebimento de seguro-desemprego simultâneo com salário Decorrente de relação de trabalho. Art. 171, § 3º, do código penal. Autoria e Materialidade do ilícito provadas. Confissão da ré e prova testemunhal. Pena privativa De liberdade aplicada no mínimo legal. Substituição por pena restritiva de direitos. Pena de multa. Isenção. Impossibilidade. Apelação improvida. 1. Réu que recebeu seguro-desemprego concomitante com salário decorrente de relação de trabalho, em face de simulação de rescisão trabalhista com continuidade da prestação de serviços sem carteira assinada, realizada em conluio com o Réu, empregador. Sentença absolutória. 2. Autoria e materialidade do ilícito suficientemente demonstradas. Presença das elementares subjetivas e objetivas necessárias à perfectibilização do delito, no que tange ao recebimento fraudulento de seguro-desemprego quando já estava em nova relação de trabalho - Código Penal, art. 171, § 3. 3. Confissão do delito na Justiça do Trabalho e no inquérito policial, corroborada por outros elementos de prova existentes decorrentes da instrução criminal, respeitado o contraditório. 4. Fixação da pena.Pena aplicada no mínimo legal previsto para o delito do art. 171, § 3º, do CP, (01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão), substituída por duas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo Juízo das execuções Penais nos termos do art. 66, da Lei nº 7.210/84, e pena de multa fixada em 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Apelação Criminal do MPF provida.
Rel. Des. Geraldo Apoliano