Penal e processual penal. Crime de receptação qualificada. Art. 180, §§ 1º e 2º, Do código penal. Prescrição. Réu septuagenário. Idade alcançada apenas após a Prolação da sentença. Benesse do art. 115, parte final, cp. Inaplicabilidade. Prazo Prescricional do art. 109, iv, cp, não atingido entre os marcos interruptivos Elencados no art. 117, cp, não há que se falar na ocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada. Elemento subjetivo dolo. Verificação. Autoria e materialidade delitivas Comprovadas. Interrogatório dos co-réus. Prova testemunhal. Enquadramento Delitivo. Denúncia. Compatibilidade. Alegação de inconstitucionalidade incidenter Tantum. Art. 180, §1º, código penal. Aplicação das penas previstas para receptação Simples. Impossibilidade. Constitucionalidade da norma substantiva. Apelo Improvido. I. Não sendo o réu, à data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, ainda que hoje o seja, é inaplicável a benesse do art. 115 do Código Penal, de ser reduzido à metade o prazo prescricional. II. Para a pena fixada na sentença, de 3 (três) anos, é necessário o decurso de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos elencados no art. 117 do Código Penal, o que não veio a acontecer, afastando, assim, a suscitada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. III. O elemento subjetivo dolo da conduta do réu, bem como a autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas nos autos, não apenas com base em prova obtida através de delação de corréu, mas também do seu próprio interrogatório em juízo, e das provas testemunhais produzidas nas fases inquisitorial e judicial. IV. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, §1º do Código Penal é insustentável. O réu, condenado, deve se submeter à pena decorrente das delimitações punitivas in abstrato do crime de receptação qualificada, e não da simples, prevista no caput daquele artigo. Eventual falha legislativa na disposição deste tipo penal, não obsta na correta interpretação de que a verificação do dolo direto na conduta do acusado pelo cometimento do crime de receptação qualificada resulta na incidência do dispositivo correspondente, sendo esta feita com maior razão inclusive, tento em vista que o dolo em comento está implicitamente previsto devido à previsão da forma mais branda daquele. O conteúdo da expressão “deve saber“ na figura qualificada abrange o “sabe“, naturalmente, razão pela qual não seria razoável que o réu, neste caso, se submetesse a penas mais “leves“ relacionadas à figuração “simples“ do delito. Precedente do STF: RE-443388/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª T., j. 18.08.2009. V. Impossibilidade, por conseguinte, de reenquadrar a conduta criminosa incidente a outro dispositivo, senão o indicado na denúncia e sob o qual fundamentada a condenação no juízo monocrático. VI. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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