Penal. Processual penal. Crimes de moeda falsa e de corrupção de menores. Materialidade e autoria comprovadas. Penas adequadamente estabelecidas. Correção do regime inicial do cumprimento da sanção corpórea. Improvimento do Apelo da defesa. Provimento do apelo ministerial. 1. Há farta prova nos autos de que o réu, através de um menor, pôs em circulação moeda que sabia ser falsa, guardando consigo, ademais, outras tantas; foi condenado, mercê do cometimento de dois crimes (capitulados no CP, Art. 289, § 1º, e Art. 244-B do ECA), às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo contemporâneo aos fatos; 2. Não tem razão a defesa quando pretende, em seu apelo, caracterizar o primeiro crime como sendo estelionato, porquanto a perícia constatou não ser grosseira a falsificação feita no material que foi apreendido (fls. 35 do apenso), pelo que resta impossível a aplicação da Súmula STJ nº 73 ao caso vertente; o caso é, insofismavelmente, de moeda falsa; 3. Também não cabe a alegação de que as cédulas contrafeitas, sendo de valor individual módico, imporiam o reconhecimento de ter havido “crime de bagatela“; em crimes tais, não se tutela o patrimônio, mas, sim, a fé pública, igualmente vulnerada quer se trate do falso de R$ 10,00 ou de R$ 100,00; 4. A pena final cominada para o réu deve ser cumprida em regime inicial “semiaberto“ (exatamente como sustentou o MPF em seu apelo), e não “aberto“ (como estabelecido na sentença), nos termos da norma encartada no CP, Art. 33, § 2º, “b“; 5. Apelação da defesa improvida e apelo ministerial provido, nos termos do parecer da douta Procuradoria Regional da República.
Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima