Penal. Apelação criminal. Art. 183 da lei nº 9.472/97. Empresa que prestava, sem Autorização, serviço de provedor de internet. Serviço de valor adicionado (sva) Previsto no art. 61 da lei 9.472/97, o qual não se confunde com atividade de Telecomunicações. Atipicidade da conduta do réu. Apelação provida. 1. A atividade prestada pela empresa “Citygate - P.S.K. de Oliveira Júnior- ME“, tida como “comunicação multimídia“, não se enquadra como “serviço de telecomunicações“, senão que dele se utiliza para viabilizar o acesso do usuário final à internet (SCI). Trata-se de serviço de valor adicionado (SVA), atividade que não demanda autorização da ANATEL, nos termos da Norma do Ministério das Comunicações nº 04/95; 2. Daí por que os gestores da empresa Citygate - entre eles o recorrente - jamais poderiam realizar o crime encartado na Lei nº 9472/97, Art. 183 [“desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)“]; 3. Ainda que se tratasse de genuíno serviço de telecomunicação, é certo que a lei de regência não tutela criminalmente as práticas de comunicação social operadas de modo ostensivo, mas sem outorga do órgão competente, as quais devem ser vigiadas e punidas pelos demais ramos do ordenamento jurídico, notadamente o Direito Administrativo; 4. De se registrar, nesta linha, que a clandestinidade --- elementar do tipo penal em questão --- não está caracterizada no caso vertente, pois o apelante tinha firma registrada e mantinha contrato de prestação de serviços com outra empresa (fato não desconstruído pela acusação), o que afasta a presunção de que atuasse às escondidas; 5. A absolvição é medida que se impõe, na linha de precedentes do STJ (Resp 201000416169, Rel. Ministra Eliana Calmon) e deste TRF5 (RSE 1816/CE, Rel. Des. Federal. Francisco Cavalcanti; ACR 8085-RN, Rel. o Des. Fed. Francisco Barros Dias). 6. Provimento do apelo.
Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima