Penal e processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Substituição. Conversão das Penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Paciente que cumpre pena de Reclusão pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, ii, do cp, e pena de 09 anos e 02meses de reclusão pelo mesmo crime e também pelo crime do artigo 288, do cp. Impossibilidade. Ausência de compatibilidade. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública da União, com pedido liminar, em favor de Raimundo Nonato de Lima, em face da decisão do MM. Juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que converteu, em privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos do ora Paciente, condenado a 03 (três) anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, II, do CP, em razão de já cumprir a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão pelo mesmo crime e também pelo crime do artigo 288, do CP, decorrente de condenação anterior. 2. As hipóteses de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (artigo 44, §§4º e 5º, do CP) não se aplicam ao caso concreto, em razão de se cuidar da sobrevinda de nova condenação a penas restritivas de direitos, enquanto o réu cumpre pena privativa de liberdade por outro crime (em regime fechado). 3. No entanto, a conversão em questão mostra-se necessária, em virtude da unificação das penas, porque o “quantum“ da sanção torna incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos. Precedentes. Ordem denegada.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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