Processual penal. Habeas corpus. Paciente acusado da prática de furto Qualificado (art. 155, § 5º, i, ii e iv, do cp). Prisão em flagrante convertida em prisão Preventiva. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Garantia da Ordem pública. Prisão preventiva. Presença dos requisitos autorizadores. 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de caracterização de constrangimento ilegal, pelo fato de o MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe ter mantido a custódia cautelar do paciente, acusado de ter praticado a conduta tipificada no art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP (furto qualificado). 2. A prisão preventiva do paciente justifica-se em face de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria e, ainda, para garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. As razões invocadas pelo Juiz Federal da 7a Vara da Seção Judiciária de Sergipe na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão são consistentes, juridicamente corretas, bastantes para fundamentá-la e não caracterizam constrangimento ilegal. 4. Conforme ressaltou o magistrado apontado como autoridade coatora: “[...] Tal como mencionado na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, ficou claro que o paciente tanto admitiu o evento criminoso, que parava o seu caminhão atrás do de Silvio, como já dito acima, como sua ação era coordenada e essencial para a prática tida como delituosa. [...] Já SILVIO SANTOS ARAÚJO JÚNIOR foi ainda mais enfático quanto à suposta participação do paciente no esquema criminoso. Disse em seu depoimento prestado à Delegacia de Polícia Federal que “GILBERTO DA SILVA LIMA (...) fez uma parceria com o INTERROGADO; (...) QUE GILBERTO, dias depois, dizia o quanto teria dado de lucro a empreitada e dava a parte do INTERROGADO (...) QUE nas duas vezes em que parou o caminhão para que GILBERTO entrasse e, depois saísse, ERIVALDO estacionou o carro atrás para evitar que quem passasse na rodovia visse o que estava acontecendo; QUE ERIVALDO ficou observando a pista para detectar algum problema e ajudou a tocar fogo [nas sacolas com os objetos subtraídos]“. 5. Com acerto, o magistrado asseverou que a medida constritiva visava proteger a ordem pública, nos seguintes termos: ““[...] a prisão preventiva deve ser aplicada [...] - as práticas seriam reiteradas, semanais, e dilatadas no tempo, não se conseguindo ainda contabilizar o prejuízo total;/- o evento afeta um dos principais meios de transporte de carga e encomendas do Brasil - o SEDEX, prejudicando um sem número de usuários e pondo em cheque a idoneidade do serviço público;/- o grupo era organizado, discreto e eficiente, tanto que só foram pegos depois de vários eventos semelhantes;/- por último e mais importante: como dito pelos próprios conduzidos, fatos semelhantes são comuns, tanto que aprenderam o procedimento de violação dos lacres com outros motoristas, o que também justifica a segregação, de forma a evitar uma sensação de impunidade, agindo para cessar condutas semelhantes que, pela própria narração dos conduzidos, seria generalizada [...]“. 6. A alegação de que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito não tem força de impedir a decretação da prisão preventiva, quando perfeitos os seus pressupostos e fundamentos. “No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva“ (STF, 2T, HC 112642, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, j. em 26.06.2012). 7. Habeas corpus que se denega.
Rel. Des. Francisco Cavalcanti
0 Responses