Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 55, da lei nº 9.605/98, e art. 2º, da lei nº 8.176/91, c.c. art. 70, parte final, do código penal. Extração de areia de parque estadual Competência da justiça federal. Bem da união. Inteligência dos arts. 20, ix, 176 e 109, iv, Todos da cf. Provimento do recurso em sentido estrito. 1. Recurso em sentido estrito da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Penal ajuizada contra Jonas Silva de Freitas, Ednaldo Bezerra de Carvalho e Ricardo Cunha de Paiva Marques, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.605/98, e 2º, da Lei nº 8176/91, porque eles, no ano de 2010, estavam extraindo areia na área do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, sem autorização, concessão ou permissão do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e/ou a licença ambiental cabível. 2. Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal em que se imputa ao réu a extração irregular de areia de parque estadual, sem a licença do DNPM e do órgão ambiental, porquanto essa conduta constitui concurso formal impróprio (Código Penal, artigo 70, parte final) entre os crimes descritos no artigo 2º, da Lei nº 8.176/91, e no art. 55, da Lei 9.605/98, cujos objetos de proteção são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente. Precedentes. 3. Provimento do Recurso em Sentido Estrito, para declarar a competência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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