Enul – 0004706-35.2007.4.05.8300/02

Penal e processual penal. Apelação criminal provida em parte. Desvio de verbas Públicas federais e formação de quadrilha. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Excesso. Cotejo das circunstâncias judiciais (cp, art. 59). Redução das Reprimendas. Embargos infringentes e de nulidade (cpp, art. 609). Divergência. Voto Vencido que absolvia os embargantes. Renovação dos pleitos deduzidos no recurso De apelação. Improvimento dos embargos. 1-Embargos Infringentes e de nulidade em apelação criminal contra acórdão proferido pela Eg. 2ª Turma que, por maioria, deu parcial provimento às apelações dos ora embargantes, para reduzir as penas impostas na sentença de primeiro grau. 2- Acórdão embargado, que após exaustiva análise dos fatos e das impugnações postas nos recursos de apelação manejados pelos embargantes JOSÉ MARCELO MARQUES DE ANDRADE E ELIZABETH GONÇALVES DA SILVA, confirmou a condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e no artigo 288 do Código Penal, fixando as penas no total: 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, para o acusado José Marcelo (pena de 6 anos pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, do DL nº 201/67 e 2 anos e 6 meses pela formação de quadrilha) e de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semi-aberto (decisão dos embargos de declaração - fls.2.400/2.401), para a acusada Elizabeth Gonçalves da Silva - pena de 6 anos pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, do DL nº 201/67 e 1 ano e 6 meses pela formação de quadrilha. 3-Dissentindo o voto vencido no que tange à valoração das provas de autoria e materialidade delitivas em face das práticas de desvio e apropriação de verba pública federal e de formação de quadrilha, a matéria objeto dos embargos restringe-se a tal aspecto, nos termos do Artigo 609 do CPP, independentemente dos fundamentos adotados pelo voto divergente. 4-Demonstração da autoria e materialidade quanto ao acusado José Marcelo Marques de Andrade e Silva, à época Prefeito, em face de sua atuação em conjunto com demais gestores da edilidade de Toritama/PE, inclusive o tesoureiro, emitia os cheques e os endossava para que, assim, os valores (repassados da Secretaria Estadual de Saúde para o Município de Tirotama/PE) fossem liberados na “boca do caixa“, ou seja, em espécie. 5-Evidenciada a efetiva participação da corré, Elizabeth Gonçalves da Silva, à época Secretária de Administração do Município, que, algum tempo depois, para dificultar a identificação da fraude, passou a utilizar uma conta corrente de sua filha, ANDREZA GONÇALVES, e, após, em cujas contas era efetuado o depósito de parte dos valores desses repasses desviados fraudulentamente. 6- Embargos infringentes improvidos.

Rel. Des. Rogério Fialho Moreira

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