Penal. Crime contra a ordem tributária (art. 1o, i, da lei no 8.137/90. Autoria e Materialidade demonstradas. Prescrição retroativa. Não ocorrência. 1. Consoante procedimento administrativo fiscal, no ano-calendário de 1998, o réu teve movimentação bancária de R$ 1.894.699,10. Apesar disso, não apresentou Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com o objetivo de omitir receita e suprimir pagamento do tributo, no valor de R$ 219.115,61. 2. O tipo do art. 1o, I, da Lei no 8.137/90 é crime material e se consuma com a ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, isto é, com a efetiva supressão do tributo. 3. O apelante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e multa. No caso, a prescrição da pena privativa de liberdade e da pena pecuniária (arts. 109 e 114, II, do CP) consuma-se em oito anos (art. 109, IV, do CP). Apesar de a primeira ter sido substituída por sanções restritivas de direitos, aplicam-se-lhes os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade. 4. A prescrição retroativa não ocorreu, porque entre a constituição definitiva do crédito tributário, em maio de 2007, e o recebimento da denúncia, em 25 de abril de 2008, e entre essa data e a publicação da sentença penal condenatória, em 26 de outubro de 2010, não decorreu lapso temporal superior a 8 anos. 5. Apelação improvida.
Rel. Des. Fernando Braga
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