Penal. Processual. Apelação criminal. Peculato. Art. 312, do código. Apropriação Indevida de objetos contidos em encomenda internacional. Preliminares. Noficação Do art. 514 do cpp. Desnecessidade. Denúncia acompanhada de inquérito policial. Demonstração de prejuízo. Não ocorrência. Inépcia da denúncia não ocorrência. Provas da autoria e da materialidade delitivas. Insuficientes. Dúvida interpretada em favor do acusado. 1. O Ministério Público Federal apela da sentença do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a ação penal movida em desfavor do apelado, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, pela suposta prática do crime de peculato, art. 312 do Código Penal, entendendo insuficientes as provas produzidas para a ensejar a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Segundo a peça acusatória, no dia 06/05/2010, aproximadamente às 15 horas o apelado de forma consciente e voluntária, apropriou-se dos seguintes objetos contidos numa encomenda internacional que detinha a posse em razão de sua função: uma caixa de celular, marca Jincen Quad-band - Fm mobile, duas baterias de celular, um carregador composto por duas peças (plug e cabo USB), um fone de ouvido, um celular express, um manual de instrução e um cartão de agradecimento ao cliente. 3. A apuração do fato criminoso que resultou na denúncia veio amparada em inquérito policial o que dispensa a defesa preliminar, a teor da Súmula nº 330 do STJ:“É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.“ 4. A nulidade decorrente da ausência da notificação prévia do empregado da empresa pública - equiparado a funcionário público para fins penais nos termos do art. 327 do CP - é relativa, dependendo da efetiva comprovação de prejuízo à defesa, o que, no caso, não se demonstrou. 5. Menos sorte abraça a alegação de inépcia da inicial. Com efeito, a exordial acusatória, apesar de concisa, cumpre com os requisitos mínimos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a existência de elementos indiciários de autoria e de materialidade delitiva. 6. Para que a acusação logre êxito é mister que assuma e desempenhe o ônus da prova que, sob a égide do Direito Penal fica a seu cargo, fazendo-o de forma a não deixar dúvidas sobre a responsabilidade do acusado sobre o fato delituoso. 7. Os autos apontam que as únicas provas produzidas contra o acusado são os depoimentos de fls. 194/199 e 209/212, depoimentos que se reduzem a indicar que laborava utilizando-se de um estilete e fita adesiva, instrumentos de uso proibido no setor de trabalho. 8. A gaveta onde foram encontrados os objetos supostamente apropriados era utilizada por vários empregados, fato que fomenta a dúvida quanto à responsabilidade do acusado sobre os fatos imputados. 9. Quem efetivamente desviou e guardou as aludidas mercadorias? diante do quadro descrito, tanto poderia ser o acusado quanto qualquer outro empregado que teve acesso à referida gaveta, restando a dúvida que, de ordinário, deve ser interpretada em favor do acusado. 10. De concreto, restam nos autos contra o apelado apenas os depoimentos como prova indiciária que, entretanto, não logra chegar uma conclusão segura sobre a sua responsabilidade penal, insuficientes, portanto, para sustentar um édito condenatório, à luz do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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