Penal. Apelação criminal. Crime ambiental previsto nos artigos 38, 40 e 41 da lei n.º 9.605/98. Desmatamento/queima de vegetação em área de preservação e em estação Ecológica. Prova da autoria e da materialidade. Bis in idem. Inocorrência. Manutenção da sentença. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por REMY FERREIRA BARROS, a desafiar sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos da ação criminal nº 2006.80.00.005415-6, condenou o recorrente à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 38, 40 e 41, c/c art. 15, II, “c“, da Lei n.º 9.605/98, em continuidade delitiva na forma prevista no art. 71, do Código Penal. 2. O acusado foi denunciado por suposta destruição de vegetação em área considerada de preservação e por provocar incêndio em floresta em uma área equivalente a 6 ha (seis hectares), pertencente à Unidade de Conservação de Proteção Integral Estação Ecológica de Murici, criada por Decreto Federal em 28/05/2001. 3. Os tipos penais previstos no art. 38 e no art. 40, ambos da Lei n.º 9.605/98, apesar de protegerem objetos jurídicos idênticos (preservar o meio ambiente), apresentam objetos materiais diversos (proteger floresta/área considerada de conservação permanente e preservar amostras do ecossistema da Mata Atlântica nordestina, propiciando o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental, respectivamente), não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. Violação de dois objetos materiais distintos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico em vigor. 4. Ainda que se alegue que ambas (Área de Preservação Permanente e Estação Ecológica de Murici) se encontrem inseridas na mesma localidade/propriedade, tem-se que o objeto material da proteção ambiental pretendido pelo legislador é diverso em cada um dos dispositivos legais violados. 5. Materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas ao longo da instrução probatória, tendo o magistrado, após a análise de todas as provas colacionadas, declinado os motivos de sua convicção, classificando adequadamente a conduta. Excertos da sentença transcritos. 6. No esteio da dosimetria, também desmerece a sentença qualquer reparo, tendo o magistrado seguido, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder a cominação da penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe. Apelação criminal improvida em consonância com o parecer ministerial.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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