Acr – 0017905-06.2011.4.05.8100

Penal e processual penal. Apelações do mpf e da defesa. Crime de moeda falsa. Materialidade e autoria comprovadas. Uso de documento falso. Crime impossível. Pena-base exacerbada. Apelação da defesa parcialmente provida. 1. Na situação o que se verifica é que a Polícia Federal tinha inteiro conhecimento de se tratar o réu de da pessoa que procurava, vez que estava em cumprimento de diligências direcionadas a desbaratar organização devotada à prática de ilícitos contra a fé pública, e a respeito do acusado já tinha realizado interceptações telefônicas, possuía registro fotográfico, de modo que de maneira alguma o documento de identidade apresentado se prestava ao fim desejado pelo réu. 2. Embora o acusado tenha tido o dolo de praticar o delito de uso de documento falso, o objeto utilizado para a prática da conduta tornou a consumação do delito impossível de ocorrer, por ser absolutamente impróprio, como delineado no art. 17, do CPB (não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime). Apelação do MPF pelo reconhecimento do delito de uso de documento falso a que se nega provimento. 3. Foi exasperada a pena-base fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau. O preceito secundário do delito em estudo prevê uma pena de 3 a 12 anos, e logo na primeira fase da dosagem foi estipulada uma penalidade em 6 anos e 6 meses de reclusão. É fato que foi o réu preso com uma grande quantidade de notas falsificadas, 139 notas apreendidas, no contexto de uma operação direcionada justamente a desbaratar grupo destinado à fabricação e distribuição de moedas falsificadas, o que revela uma culpabilidade intensa, justificando, assim, uma penalidade acima do mínimo legal. 4. Só que se trata de réu primário, cuja personalidade não foi tida em seu desfavor. Também as consequências do delito não foram consideradas graves. Ponderação que repercute na fixação da pena-base em 5 anos de reclusão. 5. Na segunda fase da dosagem, ante a circunstância prevista no art. 65, inciso III, b, do CPB (atenuante da confissão), deve ser diminuída a pena em seis meses, passando ao quantum de 4 anos e 6 meses de reclusão. Por não haver elementos a serem considerados na terceira fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade definitiva do acusado acaba no total de 4 anos e 6 meses de reclusão. 6. Apelação do MPF a que se nega provimento. Apelação do acusado a que se dá parcial provimento, apenas para diminuir a pena privativa de liberdade aplicada para 4 anos e 6 meses de reclusão.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

Download (PDF, Unknown)

No Comments Yet.

Leave a comment