Acr – 0001959-98.2010.4.05.8400

Penal e processual penal. Crimes contra a honra. Ofensa a juiz. Crime de calúnia. Inclusão. Admissibilidade. Ofensa em seminário. Autoria. Dúvida reclamação Disciplinar. Ausência de animus offendendi. Embargos de declaração. Palavras Ofensivas ao decoro e à dignidade. Imunidade do advogado. Animus offendendi. Caracterização do crime. Autoria e materialidade do crime de injúria praticada por Ocassião de oposição de embargos declaratórios. Correta dosimetria da pena. Extinção da punibilidade. Ocorrência da prescrição retroativa. Art. 109, vi e art. 110, §§ 1º e 2º, do código penal, com redação dada pela lei nº. 7209/84. 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pela Ministério Público Federal e pelo acusado contra sentença do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que nos autos da ação penal 0001959- 98.2010.4.05.8400, condenou o acusado pela prática do delitos previsto no art. 140 c/c 142, III, do Código Penal - crime de injúria praticada com as palavras ofensivas assacadas nos embargos de declaração na reclamação trabalhista nº 810- 2007-008-21-5, contra a honra da Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Natal - à pena de 4 (quatro) meses de detenção em regime aberto, substituída a pena corporal por multa no valor de R$ 3.000,00. 2. A mesma decisão absolveu o acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da prática dos crimes de injúria e difamação cometidos no Município de São Paulo e, com fulcro no art. 386, III, do mesmo diploma, pelos crimes de calúnia e difamação em relação ao constante na Reclamação Trabalhista nº. 810-2007-008-21-5 e na Reclamação Disciplinar nº. 01446-2008-000-21-00-2. 3. Reportando-me ao ato jurisdicional rechaçado, observo que, de fato, consoante alegado na denúncia, existem provas quanto ao dolo ostentado pelo acusado, no sentido de injuriar a ofendida, juíza do trabalho, nos exatos moldes traçados na sentença. 4. Em subsídio à mencionada conclusão, por trazer criterioso relato dos fatos que deram ensejo à prática delituosa, e, adotando como razões de decidir, trago trechos da sentença vergastada a partir dos quais se pode observar que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas. 5. Não são seguras as razões de insurgência dos MPF quanto aos crimes de calúnia e difamação no interposição da reclamação disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça, mas que acabou por ser remetida à Corregedoria do TRT da 21ª Região, sendo inclusive jejunas de provas no caso da acusação quanto às palavras ofensivas supostamente perpetradas pelo acusado, por ocasião do seminário “a Judicialização do PAC“, realizado no Hotel Transamérica, na cidade de São Paulo. 6. Quanto à primeira imputação, à vista dos elementos coletados na instrução processual, tem-se que o acusado não se utilizou da expressão “abuso de autoridade“ para classificar a conduta da ofendida, nem tampouco aludiu a cometimento de crime por parte dela, não se logrando, igualmente a demonstração do elemento subjetivo na conduta praticada, como bem delineado na análise empreendida às fls. Mesmo que se considere que as palavras utilizadas pelo denunciado em sua peça referiam-se ao crime de abuso de autoridade, deve-se analisar o elemento subjetivo do tipo, ou seja, se houve dolo específico na conduta praticada. 7. O outro tópico do apelo, especificamente, quanto aos crimes de difamação e injúria cometido no seminário “A Judicialização do PAC“ sequer se consegue demonstrar de forma segura, eis que as testemunhas, em seus contraditórios depoimentos não tecem um quadro seguro de que o autor tenha cometido tais delitos, duvidando-se até que tenha se encontrado com a vítima em São Paulo. 8. Remanesce inatingível o tópico sentencial quanto ao crime de injúria praticado pelo acusado quando da oposição dos embargos de declaração na Reclamação Trabalhista nº. 810-2007-008-21-5, diante da materialidade demonstrada nas expressões desnecessárias e ofensivas, idôneas a ofender a honra subjetiva de vítima. 9. Neste capítulo, não se desvencilha a defesa de demonstrar o animus defendendi, suficiente para afastar o animus injuriandi, tendo o acusado extrapolado a prerrogativa do causídico, pelo que deve ser mantida a condenação, e afastada a argumentação veiculada na apelação do acusado, à luz das considerações que jazem as fls. 10. Rechaça-se, igualmente, as insurgências das apelações quanto à dosimetria da pena aplicada, que no caso, observou estritamente as recomendações legais do sistema trifásico adotado pelo nosso sistema penal. 11. Acolhe-se a preliminar do acusado quanto à ocorrência da prescrição na modalidade retroativa que, no caso, regulase pela pena aplicada, a teor do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº. 7209/84, aplicável ao feito em curso. 12. O édito condenatório ora rechaçado fixou a reprimenda corpórea em 04 (quatro) meses de detenção, incidindo, portanto o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP. Dessa forma, não se pode olvidar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto entre o recebimento da denúncia, em 16/03/2010, e a sentença, em 05/09/2012, transcorreu prazo superior a 2 (quatro) anos. 13. A teor do art. 107, IV, do Código Penal, a decretação da extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe. Assinala-se a inaplicabilidade da Lei nº. 12.234/2010, porquanto posterior aos fatos narrados na denúncia, não podendo, outrossim, retroagir por ser mais gravosa ao acusado. Apelação criminal do acusado parcialmente para se acolher a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa e apelação do MPF improvida.

Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena

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