Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime ambiental. Art. 64, da lei nº 9.605/98. Construção em solo não edificável sem autorização da autoridade competente. Reconhecimento de ofício da prescrição retroativa. Pena em concreto. Súmula 146, do Stf. Extinção da punibilidade. Art. 110 c/c art. 109, §§ 1° e 2°, do código penal. Apelação Prejudicada. 1. Agente condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 64, da Lei nº 9.605/98, por ter ele, em 10.06.2009, construído casa e muro de alvenaria na encosta de uma duna na praia de Emanuelas, em Tibau/RN, sem a devida licença do órgão ambiental competente. 2. O lapso temporal a ser considerado é o previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, -02 (dois) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada para cada crime não exceder 01 (um) ano. 3. É possível decretar, em conformidade com o § 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data da consumação do fato e a do recebimento da denúncia. 4. Prescrição pela pena em concreto, uma vez que, à sanção imposta ao Apelante para cada delito, corresponde o prazo prescricional de 02 (dois) anos -art. 110, do Código Penal- período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data da consumação do fato delituoso (10.06.2009) e a do recebimento da denúncia (08.11.2011). 5. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara. Apelação prejudicada.
Rel. Des. Geraldo Apoliano
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