Penal. Processual penal. Habeas corpus liberatório. Paciente preso preventivamente. Tentativa de furto à agência dos correios. Comprovação da materialidade. Suficiência dos indícios de autoria. Inocorrência de outras medidas constritivas Hábeis à garantia da ordem pública. Denegação da ordem. 1. Ainda quando se saiba que a segregação preventiva seja - como é --- excepcional, mormente quando consideradas as inovações engendradas pela Lei nº 12.403/2011, não se deve deixar de decretá-la quando as circunstâncias vividas não permitirem outra forma mais moderada de constrição, e que ainda fosse razoável e proporcional; 2. Está solidamente assentada, de um lado, a materialidade do crime (tentativa de furto praticado contra uma agência dos Correios) e, de outro, são fortíssimos os indícios de autoria, constatáveis através do auto de prisão em flagrante (fls.12/13) e da confissão encetada perante a autoridade policial (fls.23/24); 3. Demais disso, está evidenciada a necessidade de tutela da ordem pública porque o paciente, ao que se apresenta para o momento, tem pendores para a militância criminal, frequentando feitos penais com alguma reiteração, respondendo a pelo menos mais 04 (quatro) processos pela suposta prática dos crimes de roubo e furto; 4. As medidas constritivas menos gravosas, a serem pretensamente adotadas em lugar da custódia preventiva, mostrar-se- iam insuficientes e inadequadas, porque há, no presente caso, risco justificado (concreto) de a liberdade do paciente resultar o cometimento de novas infrações penais; 5. Denegação da ordem.
Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima
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