Processual penal. Mandado de segurança. Decisão judicial que indeferiu pleito de Requisição de informações pelo mpf. Desnecessidade de intermediação do poder Judiciário. Ordem denegada. 1. Compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, não só diligenciar quando da produção de provas destinadas a fomentar a peça acusatória, sobretudo por expressa previsão constitucional e legal, mas também executar outras diligências, como a requisição de documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições. 2. Tal poder tem previsão constitucional, nos termos do art. 129, incisos VI e VIII da CF/88, regulamentado, no âmbito do Ministério Público Federal, pelo art. 8o. da Lei Complementar 75/93, facultando-lhe a norma a requisição de documentos e informações a autoridades da Administração Pública Direta ou Indireta e a entidades privadas, independentemente de qualquer pronunciamento judicial (art. 8o., inciso IV, da Lei Complementar 75/93 - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para o exercício de suas atribuições). 3. Uma coisa são as dificuldades enfrentadas pelo órgão ministerial, quando da tentativa de angariar provas ou obter informações, situação que realmente pode acontecer, o que, certamente, poderá resultar em uma intervenção do judiciário, isso para que se possibilite o acesso à prova e à informação imprescindível, outra é o pleito de requisição de informações desprovido de qualquer atividade direcionada a sanar a dúvida existente nos autos. Tal episódio, não autoriza uma atuação imediata do Judiciário. 4. O Ministério Público pode diligenciar diretamente a outros órgãos, sem precisar de intermediação do Poder Judiciário. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt