Penal. Processo penal. Rádio comunitária. Art. 183, da lei nº 9.472/97. Desclassificação para O crime previsto no art. 70, da lei nº 4.117/62. Possibilidade. Baixa frequência. Ausência de Autorização legal. Autoria e materialidade delitiva provadas. Crime formal. Nova Dosimetria da pena. Requisitos do art. 49, do código penal, autorizadores da fixação da Pena próxima ao mínimo legal. Confissão espontânea. Continuidade delitiva. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelação Provida em parte. 1. Instalação e funcionamento de rádio comunitária de baixa potência de transmissão, sem a autorização do Ministério das Comunicações. A ausência de fins lucrativos e a baixa potência não dispensam as rádios comunitárias da autorização para funcionamento, nos termos da Lei nº 9.612/98. 2. Apelante condenado às penas de 02 (dois) anos de detenção e de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática do crime previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, pelo funcionamento de rádio comunitária sem autorização do Ministério das Comunicações. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de pena pecuniária, na forma a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais. 3. Pedido de desclassificação do delito previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, para o crime previsto no art. 70, da Lei nº 4.117/62. A instalação e o funcionamento de rádio comunitária de baixa potência de transmissão constituem, em tese, o crime previsto no art. 70, da Lei nº 4.117/62. 4. O ilícito previsto no referido dispositivo continua em vigor, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 8/95 e da Lei nº 9.472/97, tendo em vista o art. 215, I, da referida Lei. Precedentes do eg. STJ e deste Tribunal. 5. Apelado que, no tocante aos requisitos do art. 49, do Código Penal, teve como favorável a maioria das circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base. Aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea(art. 65, III, “d“, do Código Penal). 6. Apelado condenado à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção pela prática do art. 70, da Lei nº 4.117/62. 7. Conversão da pena privativa de liberdade, em 01 (uma) restritiva de direito, nos termos do art. 44, do Código Penal, no caso, à prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execução. 8. Apelação criminal provida em parte, para desclassificar o delito para o previsto no art. 70, da Lei nº 4.117/62, com a imposição da pena de 01 (um) ano de detenção ao Réu.
Rel. Des. Geraldo Apoliano