Penal e processual. Crime de responsabilidade (decreto-lei nº 201/67, art. 1º, i, §§ 1º e 2º). Ex-prefeito. Desvio de verbas oriundas do fnde. Materialidade e autoria Suficientemente comprovadas. Não aplicação do princípio da insignificância. Inexistência de nulidades processuais. Inocorrência de prescrição. Manutenção da Sentença condenatória. Improvimento da apelação. 1. O réu, ex-prefeito do município de Aparecida (PB), emitiu cheque avulso, em dezembro de 2000 (às vésperas do fim de seu mandato eletivo), sacando por este meio a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) da conta em que estavam depositados os recursos oriundos do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação); porque todas as justificativas que deu foram rejeitadas, foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (inicialmente em regime fechado), mais inabilitação para o exercício de cargo (eletivo ou de livre nomeação) ou de função pública pelo prazo de 05 (cinco) anos; 2. Sustenta em seu recurso que i) haveria prescrição retroativa na hipótese, já que os prazos precisariam ser reduzidos de metade (o réu, todavia, não tem 70 anos, mas 61; é idoso nos termos da Lei 10741/2003, mas não o é quando imaginada a regra [especial] insculpida no CP, Art. 115, segunda parte); ii) haveria nulidade na tramitação, porque uma das testemunhas que arrolou (o contrador do município) não foi encontrada e, por isso mesmo, acabou sem testemunhar (a principal tese da defesa é a de que o dinheiro sacado teria servido para pagamento de um fornecedor de alimentos, razão pela qual a oitiva do tal contador, que só não foi feita porque ele não foi encontrado, nada acrescentaria à elucidação dos fatos, e tanto que, nas razões de recurso, não se diz uma única linha sobre a pertinência entre o testemunho e o pleno esclarecimento dos fatos de interesse criminal); iii) o Decreto-lei 201/67 seria inconstitucional (mas não é, e tanto que o colendo STF já firmou posição em sentido contrário, cf. HC 74675/PA, Relator o Ministro Sidney Sanches); iv) dever-se-ia aplicar, na hipótese, o princípio da insignificância (não tem razão, porque o valor subtraído dos cofres públicos corresponde a 27,26% do total repassado para o município naquele ano); v) mera falha administrativa não implicaria o cometimento de crime (não é crível a tese, dado que o réu, já tendo governado por 3 anos e 11 meses, sabia exatamente o modus operandi pelo qual uma despesa pública poderia ser realizada, nunca através de cheque avulso); vi) haveria excesso na dosimetria da pena (mas não há, seja em razão das várias condenações transitadas em julgado que o apelante tem, a recomendarem exasperação da pena-base, seja, enfim, porque ele não confessou em juízo, ao contrário do alegado); e vii) o regime inicial de cumprimento deveria ser abrandado (mas o CP, Art. 33, § 2º, “b“, somente permite regime inicial semiaberto para condenados a penas entre 04 e 08 anos que não sejam reincidentes, e não é o caso do apelante); 3. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. Paulo Roberto De Oliveira Lima
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