Hc – 5243/se – 0040646-22.2013.4.05.0000

Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime, em tese, de descaminho em concurso Com receptação. Paciente reincidente específico (prática de fato igual que justificou A sua condenação anterior). Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. (cpp, arts. 312 c/c 313). Requisitos. Preenchimento. Fundamentação idônea. Necessidade Da garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. Denegação da ordem. 1- Trata-se de Paciente preso em flagrante quando transportava 87 (oitenta e sete) pacotes de cigarros da marca Meridian, em um veículo de sua propriedade, além de inúmeras folhas de cheques preenchidas, supostamente falsas, e três folhas em branco, estas de sua titularidade. 2-Ressalvou o juízo impetrado que o paciente já foi preso e processado anteriormente em Sorocaba/SP por ter praticado semelhante conduta, tipificada no mesmo crime. 3-Ressalva que ganha relevância quando se vê do auto de apresentação e apreensão (fls.107), o registro, além dos 87 pacotes de cigarros da marca Meridian, de 22 formulários de “Pedido“ de mercadorias, donde se infere da habitualidade do acusado em praticar crimes da mesma natureza, no caso, o descaminho. 4-Condições pessoais do paciente que não lhe são favoráveis. Não há comprovação nos autos de residência ou endereço fixo, bem como de que exerce atividade lícita, nem prova de antecedentes nos locais onde tenha residido. 4-Decisão singular arrimada na prova de existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e na salvaguarda, da aplicação da lei penal e da ordem pública. Nesses termos, e assim fundamentada, a prisão cautelar não colide com o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ. 5- Fatos que autorizam a manutenção da constrição cautelar que, nos termos do artigo 312 do CPP vigente, se justifica na medida em que é muito provável que, solto, o Paciente poderá voltar a delinquir (reiteração delitiva) trazendo risco à ordem pública, mormente quando se tem notícia de que já foi processado e julgado por crime da mesma natureza, bem como o fato de no momento da prisão em flagrante ter sido apreendida diversas folhas de cheques supostamente falsas, formulários de “pedidos“ de mercadorias, que, como bem ressalvado na decisão singular, faz com que se infira que o paciente “aparentemente possui uma personalidade voltada para o cometimento de crimes, pondo em risco ainda maior a ordem pública - fls.168“. 6-Valendo-se de adequada fundamentação, mormente a garantia da ordem pública com o risco concreto de reiteração delitiva, a prisão preventiva foi determinada porquanto não cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, Art. 282, § 6º), não merecendo relevo o argumento de que autorizaria a concessão de cautelares alternativas, tais como preconizadas no artigo 319 do CPP pelo argumento de que a conduta, em tese, não ter sido perpetrada com violência contra a pessoa ou grave ameaça. 7-Desacolhe-se o argumento de que a prisão cautelar soou como mais gravosa do que eventual possibilidade de condenação e do cumprimento de eventual regime prisional, tendo em vista que referidas práticas delitivas têm penas cominadas de 1 a 4 anos e, acaso venha o paciente ser condenado como incurso nos tipos penais referidos, a pena total aplicada não seria superior a 4 anos, dando ensejo ao seu cumprimento inicial em regime aberto. 8- Consoante o Superior Tribunal de Justiça “a prisão cautelar não é pena, mas sim medida imposta para garantia da aplicação da lei penal, não podendo ser cassada com base em conjecturas defensivas sobre as possíveis condições de cumprimento de eventual sanção, a serem definidas pela Instância Ordinária, especialmente, quando presentes fortes elementos para justificar a manutenção da segregação“ [STJ, 6ª TURMA, HC 200796/SP, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, DJe:9.5.2012] 9- Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Rogério Fialho Moreira

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