Acr – 9973/ce – 2007.81.00.015863-1

Penal e processual penal. Embargos de declaração. Omissão. Funcionamento de Rádio sem a devida autorização. Art. 70, da lei n.º 4.117/62. Absolvição do réu nos autos Do processo que deu ensejo à aplicação da agravante da reincidência. Redução da Pena pela exclusão da reincidência. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração aduzindo a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de ser afastada, do cômputo da pena privativa de liberdade, a majoração decorrente da aplicação da agravante de reincidência, uma vez que o réu foi absolvido, em grau de recurso, no processo que deu ensejo à aplicação do aludido instituto. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acusado, em sede de apelação, foi absolvido nos autos do processo n.º 0005028-15.2003.4.05.8100, como se infere dos documentos de fls. 436/464, não sendo o caso, portanto, de aplicação da circunstância agravante da reincidência. 3. A pena-base aplicada no acórdão embargado o foi em 02 (dois) anos de detenção, a qual, aumentada em 01 (um) ano em razão da reincidência pela suposta condenação nos autos do processo n.º 0005028-15.2003.4.05.8100, resultou na pena definitiva de 03 (três) anos de detenção. 4. Com a exclusão do aumento decorrente da indevida aplicação da agravante (01 ano), a pena definitiva do acusado deve ser fixada em 02 (dois) anos de detenção, mantidos os demais tópicos do acórdão embargado. Embargos de declaração providos para o fim de excluir o aumento da pena decorrente da aplicação da agravante da reincidência.

Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena

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