Acr – 10507/ce – 0000034-68.2013.4.05.8107

Penal. Apelação criminal de terceiro interessado em restituição de coisa Apreendida. Art. 119 do cpp. Não comprovação da propriedade do veículo apreendido. Recurso improvido. 1. A coisa apreendida, quando não mais interessar ao processo, pode ser restituída ao terceiro de boa-fé, desde que comprove o seu direito de propriedade sobre o bem apreendido, nos termos dos arts. 118 e 119, ambos do CPP. 2. Recurso interposto por terceiro interessado na liberação de veículo apreendido durante operação policial que investiga crime de tráfico de drogas. 3. Além de os documentos apresentados pelo apelante (recibo de compra e venda e nota promissória) não comprovarem efetivamente o seu direito de propriedade sobre o veículo em período anterior à alienação do bem a terceiro, a propriedade de coisas móveis efetiva-se com a tradição da coisa, segundo o art. 1226 do CC.Por outro lado, a posse de nota promissória não lhe garante o direito de propriedade sobre o veículo, mas sim, atendidos os requisitos, o de execução do título. 3. Apelação criminal improvida.

Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

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