Penal. Apelação criminal do ministério público. Serviços de transmissão de Sinal de internet via radiofreqüência. Art. 183 da lei 9.472/97. Afastada a incidência da Norma penal incriminadora diante da classificação pela anatel de que o provimento de Acesso a serviços internet não constitui serviço de telecomunicações. Princípio da Insignificância. Recurso improvido. 1. Esta 3ª Turma tem se posicionado no sentido de que, apesar de os serviços de transmissão de sinal de internet via radiofreqüência serem passíveis de regulamentação e fiscalização pelo Poder Público, através da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, esta agência os regulamentou no sentido de que tais atividades não constituem serviços de telecomunicações. 2. Ao dispor ser crime o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, resta afastada, na hipótese, a incidência do art. 183 da Lei 9.472/97, tendo em vista que os serviços de autenticação para acesso à internet, prestados pelo denunciado, não se configuram como “de telecomunicações“, mas sim como serviço de valor agregado. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Deve ser afastado, quando possível, solucionar a lide através da incidência de regras de outros ramos do direito. Não basta a tipicidade formal, sendo essencial a demonstração da tipicidade material. Precedente do STF. 4. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. Apelação criminal improvida.
Rel. Des. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
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