Penal e constitucional. Habeas corpus. Omissão de recolhimento de tributos Descontados de empregados. Art. 2º, ii, da lei nº 8.137/1990. Ação penal. Trancamento. Inépcia da denúncia. Atipicidade da conduta. Preliminar suscitada pelo parquet Federal da prescrição pela pena em abstrato. Ocorrência. Prejuízo do pedido. Concessão de ofício do writ para trancar a ação penal pela extinção da Punibilidade. I. A teor do art. 109, V, do Código Penal, verificar-se-ia a prescrição em 4 (quatro) anos, para a conduta capitulada no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 - pena máxima de 2 (dois) anos de detenção -, lapso esse superado se tomado o marco inicial (data do fato, configurada na data da última omissão descrita como criminosa), em 21 de janeiro de 2009, e a data do recebimento da denúncia, em 26 de março de 2013. II. Inaplicável a atual redação dada pela Lei nº 12.234/2010, por posterior ao fato delituoso narrado na denúncia e ser a anterior mais benéfica. III. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, de ofício, é de se declarar a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). IV. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para trancar a ação penal.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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