Processual penal. Habeas corpus. Estelionato qualificado. Fuga do distrito da culpa (art. 366, do cpp). Prisão preventiva. Decretação mantida. Ordem denegada. 1. Nos termos dos art. 366 do CPP, “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.“ 2. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a idoneidade da prisão preventiva quando demonstrada, concretamente, a fuga do acusado, com o fito de assegurar a aplicação da lei penal (STF, Primeira Turma, HC 104.606/PE, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15/03/2011; Segunda Turma, HC 101.356/RJ, Relator Min. Ayres Britto, DJe 02/03/2011; STJ, Quinta Turma, HC 244004, Relator(a) Min. Laurita Vaz, DJE 28/05/2013 e Sexta Turma, HC 185172, Relator(a) Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 26/11/2012). 3. Evidenciado o fumus comissi delicti, pela prova do crime de estelionato qualificado (CP, art. 171, §3º) e indícios suficientes de autoria delitiva, justifica-se a decretação da custódia cautelar do paciente para assegurar a aplicação da lei penal, com arrimo no dispositivo acima transcrito, porquanto inexitosa sua localização, nos três endereços indicados nos autos. 4. Descabida a adoção, ao caso, de outra providência cautelar diversa da prisão (CPP, art. 319) ou da condução coercitiva do réu, medida somente aplicável quando o acusado, pessoalmente citado, deixa de comparecer ao ato designado no art. 260 do CPP, hipótese aqui não configurada. 5. Ordem denegada.
Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel
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