Acr – 9812/pe – 2006.83.00.012119-0

Penal. Crime de responsabilidade. Ex-prefeito. Apropriação ou desvio de Verbas públicas. Art. 1º, i, do decreto-lei nº 201/1967. Verbas repassadas pelo ministério Da saúde. Programa de saúde da família - psf. Mérito. Autoria e materialidade Delitivas. Comprovação. Prova pericial e testemunhal. Verbas destinadas ao Pagamento de professores. Pagamento integral. Ausência. Não comprovação. Desobediência ao art. 156, do código de processo penal. Irregularidades nos Contracheques. Apropriação parcial. Suficiência. Consumação do delito. Dosimetria Da pena. Primeira fase. Circunstâncias judiciais. Desproporcionalidade na sentença. Redução da pena. Cumprimento. Regime inicial aberto. Substituição da privativa de Liberdade por restritivas de direito. Apelação parcialmente provida. I. A apropriação parcial é suficiente para caracterizar e consumar a forma típica prevista no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, visto que a finalidade dos valores encaminhados ao ente municipal não fora integralmente cumprida, sendo certo que o réu não comprovou os pagamentos derradeiros aos profissionais de saúde correspondentes, desobedecendo a ótica do art. 156 do Código de Processo Penal. II. Quando da valoração das circunstâncias judiciais, ao se ponderá-las para fins da primeira fase de aplicação da pena, não restaram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que, na sentença, apenas três daquelas circunstâncias mostra-se desfavoráveis ao réu, não havendo, inclusive, registro de antecedentes criminais, fator este a ser sopesado em um peso dobrado, como determinam significativas parcelas da doutrina e jurisprudência atuais, inexistindo motivo, portanto, para manter a sanção fixada em sentença, a conduzir, assim, a uma exasperação pouco acima do mínimo legal, tornando a pena em definitivo em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto. III. Em respeito ao que determina e condiciona os termos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas, com definição a critério do juízo da execução. IV. Recurso de apelação parcialmente provido.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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