Acr – 9650/pe – 0003661-54.2011.4.05.8300

Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1o., inciso i, c/c art. 12, inciso i, da lei 8.137/90. Sonegação de contribuição social de interesse das Categorias econômicas. Dolo não evidenciado. Inexigibilidade de conduta diversa. Comprovação. Absolvição. Apelação a que se dá provimento. 1. Sentença que condenou a ré pela perpetração de dez delitos de sonegação de tributo, referente à omissão de informações ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, em relação a contribuições sociais de interesse das categorias econômicas (FNDE, SENAC, INCRA, SESC, SEBRAE), no período de março a dezembro de 2004. 2. O aspecto central, na hipótese, é concernente à não comprovação do dolo na conduta da acusada, isso em razão de que foram prestadas informações verdadeiras ao ente federal. 3. O que se verifica dos autos é que a ré prestou informações à administração, por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, importante instrumento de coleta de dados, e nestas informações constavam elementos exatos concernentes a cada um dos empregados da empresa de propriedade da acusada, no entanto, nas Guias de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, segurados empregados não foram informados. 4. Tal aspecto, ao meu sentir, contribui para afastar o próprio dolo, já que, apesar das divergências nas declarações apresentadas, com a não informação em GFIP, informações corretas foram efetivamente exibidas pela acusada ao Governo Federal, tanto que com base nas mencionadas informações o fisco realizou o lançamento tributário. 5. O que se percebe, então, é que não houve nem espaço para que a acusada viesse a iludir a Receita Federal, já que, como dito, a existência de segurados empregados, que lhe prestaram serviços nas competências 03/2004 a 12/2004, foi levada ao conhecimento do ente federal através da RAIS. 6. Ademais as provas colacionadas aos autos são suficientes a evidenciar que o não repasse das contribuições sociais a cargo da empresa de propriedade da acusada, destinadas ao terceiro setor (FNDE, SENAC, INCRA, SESC, SEBRAE), se deu por circunstâncias alheias à vontade da ré. A defesa comprovou nos autos que a crise financeira suportada pela empresa da acusada já havia se iniciado no período de 2004, indicado na peça acusatória, sendo o seu ápice em 2006. 7. Apelação da acusada a que se dá provimento.

Rel. Des. Francisco Cavalcanti

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