Penal e processual penal. Agravo em execução penal. Indulto natalino. Art. 1º do Decreto nº 7.873/2012. Conflito de norma suscitado. Especialidade do inc. Xv. Inocorrência. Aplicação do inciso xii. Agravo não provido. 1- Cuida a espécie de Agravo em Execução Penal interposto pelo MPF em contrariedade à sentença da lavra do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que declarou extinta a punibilidade por entender preenchidos os requisitos à concessão do indulto natalino previsto no inciso XII, art. 1º, do Decreto nº 7.873/2012. 2- O Parquet defende ser especial a norma contida no inciso XV, do Decreto nº 7.873/2012, prevalecendo, desta forma, à do inciso XII do aludido Decreto. 3- No entanto, a concessão veiculada pelo Decreto nº 7.873/2012 não traz normas especiais, mas sim, a possibilidade de, não atendido requisito anterior, por outro motivo caiba o indulto natalino. Precedente desta Corte Regional. 4- O indulto não se embasa apenas em razões de conveniência do Poder Executivo, mas também de justiça, possibilitando, assim, interpretação mais benéfica ao condenado, ou seja, a chance de regramento que venha a favorecer um maior número de pessoas. 5- Da leitura da sentença vergastada, tem-se que o condenado preencheu integralmente os requisitos insertos no inciso XII, do art. 1º do Decreto nº 7.873/2012, o que não foi questionado pelo recorrente. 6- Preenchidos os requisitos exigidos pelo inciso XII, não há que se falar na necessidade de atendimento de requisitos reclamados em outra hipótese de concessão de indulto que estabeleça critérios mais rigorosos para a benesse. Agravo em Execução Penal não provido, mantendo-se a sentença recorrida.
Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena
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