Acr – 8641/pb – 2004.82.01.006311-3

Penal e processual penal. Quadrilha (art. 288 do cp). Falsificação de papéis Públicos (art. 293, i, do cp). Corrupção ativa (art. 333 do cp). Lavagem de dinheiro (art. 1º Da lei nº 9.613/98). 1. Apelações do MPF e dos cinco réus em face de sentença que condenou os acusados pela prática dos delitos de Quadrilha (art. 288 do CP), falsificação de papéis públicos (art. 293, I, do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP) e Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Preliminares. I - competência da justiça federal. Delitos de lavagem e de falsificação De papéis praticados em detrimento de interesses da união. Súmula nº 122 do stj. Ii - Inépcia de denúncia. Inocorrência. Iii - provas colhidas em inquérito policial. Medidas Cautelares não repetíveis e antecipadas. Princípio do livre convencimento motivado. Iv - nulidade das investigações. Poder investigatório do mpf. Força-tarefa da polícia Federal, do mpf e da receita federal. Interceptação telefônica. Possibilidade de Prorrogação. Complexidade do feito e decisão fundamentada. Transcrição integral Da escuta. Desnecessidade. 2. O crime de lavagem de dinheiro, por si só, não é de competência da Justiça Federal, que é prevista apenas nas hipóteses elencadas no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.613/98. No caso concreto, a corrupção de agentes estaduais demonstrada nos autos - crime antecedente contra a Administração pública previsto no art. 333 do CP -, também tem fortes reflexos na arrecadação federal, em razão de provocar a omissão de receitas e de lucros do Grupo Coroa, o que importa na redução de diversos tributos federais. Consta também nos autos provas de que a Engarrafamento Coroa Ltda. oferecia vantagens indevidas a funcionários públicos não apenas vinculados à Receita estadual, mas também à Polícia Rodoviária Federal. Assim, o delito de lavagem de valores provenientes da corrupção (art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98) deve ser processado e julgado na Justiça Federal. 3. Também atrai a competência da Justiça Federal o processamento e julgamento dos crimes de falsificação de papéis públicos (art. 293, I, do CP), em razão de afetar diretamente interesses da União Federal, pela redução do pagamento de IPI. Destaque-se que a principal intenção do esquema criminoso não era conferir uma aparência de legalidade aos produtos que receberam os selos falsos (bebidas alcoólicas), o que atrairia a competência da Justiça Estadual, mas, sim, fraudar o fisco pelo não pagamento de tributo federal. 4. Por atratividade, também compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de todos os delitos conexos, por aplicação da Súmula nº 122 do STJ. 5. In casu, a exordial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, em conformidade com o art. 41 do CPP. O reconhecimento de inépcia da denúncia só poderia ser acolhido se sua deficiência impedisse a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos. Muito pelo contrário, observa-se da análise das peças apresentadas pelos acusados, que a denúncia permitiu a apropriada articulação defensiva, de forma que o MPF conseguiu demonstrar, para aquela fase da persecução penal, as condutas perpetradas pelos denunciados a suas respectivas adequações típicas. 6. O magistrado julgou conforme o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas“. 7. A jurisprudência pátria entende que as provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do magistrado, desde que restem confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. A lei processual penal permite, inclusive, que a sentença se baseie exclusivamente em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, produzidas na investigação. Razões não há, portanto, para deixar de considerar as provas trazidas com o inquérito policial, porquanto harmônicas e coerentes com o restante do acervo probatório. 8. Nos termos do art. 4º do CPP e do art. 144 da Constituição Federal, compete à Polícia judiciária a atribuição de exercer a atividade estatal de investigação e coleta de dados relacionados às infrações penais. Essa atribuição, contudo, não é exclusiva das autoridades policiais, pois a própria Carta Magna não restringiu essa atividade, pelo que, tem-se que o legislador não pretendeu subtrair do Ministério Público a possibilidade de também colher, por investigação, elementos necessários à formação da opinio delicti, especialmente porque é ele o titular da ação penal e destinatário final das investigações. Precedentes do STJ e STF. Demais disso, as investigações que envolveram os ilícitos ora em debate foram conduzidas numa força-tarefa envolvendo a autoridade policial, o MPF e a Receita Federal. 9. No tocante à duração das interceptações telefônicas, o art. 5º da Lei nº 9.296/96 não restringe a possibilidade de prorrogações sucessivas, apenas determina que a prorrogação seja sempre por períodos de quinze dias, exigindo-se do magistrado esmero na fundamentação de sua decretação e da prorrogação - exatamente como ocorreu no caso concreto -, sob pena de se malograr em banalização da constrição à privacidade. 10. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.296/96, a ausência de transcrição integral da escuta telefônica não inquina de nulidade o processo, por cerceamento de defesa. Os trechos das conversas telefônicas nos quais se fundamentou a sentença condenatória se encontram degravados e os recorrentes tiveram acesso a eles e ao conteúdo dos CD''s que continham as conversas telefônicas captadas. 11. Quanto à participação de servidor da Receita Federal nas interceptações executadas pela Polícia Federal, não vislumbro qualquer ilegalidade, consoante disposto no art. 7º da Lei nº 9.296/96. 12. Preliminares rejeitadas. PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUADRILHA (ART. 288 DO CP). PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TRÊS RÉUS. 13. As penas privativas de liberdade pela prática do crime de quadrilha (art. 288 do CP) impostas a M.M.B.M., J.V.G. e E.S.M. foram iguais ou menores do que 2 anos de reclusão, e não houve recurso do MPF nesse tocante. 14. Uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (17/12/2004) e a data de publicação da sentença condenatória (02/07/2010) transcorreu lapso temporal superior aos 4 anos previstos no art. 109, V, do CP, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, em relação aos referidos réus. 15. Nesta parte, apelo de M.M.B.M. provido. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de J.V.G. e E.S.M., pela prescrição retroativa. MÉRITO. QUADRILHA (ART. 288 DO CP). ESTRUTURA ORGANIZADA E ÂNIMO DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A FÉ E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS, BEM COMO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RÉUS ATUANDO COM PODER DE MANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, OUTROS COM CONHECIMENTO E CONTROLE DE TODAS AS ATIVIDADES ILÍCITAS DESENVOLVIDAS. 16. O caso ora em debate se iniciou com a autuação e apreensão realizada pela Receita Federal de grande número de bebidas alcoólicas sem selo de controle de IPI ou com selo falso, todas envolvendo a Engarrafamento Coroa Ltda., com sede em Patos/PB. Com a necessidade de aprofundamento das investigações, foram utilizados monitoramentos telefônicos e, ainda, com os indícios levantados, procedeu-se a buscas que acabaram na apreensão de enorme quantidade de documentos que demonstravam a existência de complexo esquema criminoso. 17. O esquema liderado por D.S.M., R.M.B.M. e M.M.B.M. - proprietários de fato e principais administradores da empresa Engarrafamento Coroa Ltda., que atuava no mercado de bebidas -, com a importante e ativa participação de J.V.G. e E.S.M., possuía todas as características essenciais de uma quadrilha, contando com uma organização estável e hierarquizada, divisão de tarefas entre seus integrantes e disponibilidade de meios materiais e humanos para a execução de cada um das funções. O ânimo definitivo restou demonstrado pela estreita ligação entre os membros do grupo, reunidos com o objetivo de cometer crimes, especialmente contra a fé e a administração públicas, assim como contra a ordem tributária. 18. O bando era especializado na falsificação de selos e notas fiscais, contando com a corrupção de agentes públicos, especialmente funcionários das receitas estaduais que deixavam de fiscalizar de modo adequado as mercadorias do grupo empresarial que transitavam entre as fronteiras dos estados. Além disso, o grupo constituiu empresas de fachada para dissimular a pulverização da produção e/ou comercialização dos seus produtos, , utilizando “laranjas“ nos seus quadros societários. 19. D.S.M., R.M.B.M. e M.M.B.M. não faziam parte do quadro societário da Engarrafamento Coroa Ltda. quando dos ilícitos, cujo contrato social apresentava J.V.G., J.M.C. e J.M.C.F. como sócios. Contudo, da análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que eram eles quem determinavam os destinos da pessoa jurídica, beneficiando-se diretamente da vantagem econômica gerada pelos ilícitos. 20. Além dos verdadeiros donos do Grupo Coroa, participavam ativamente da organização criminosa os funcionários de confiança J.V.G. e E.S.M., ambos com amplo conhecimento e controle de todas as atividades ilícitas desenvolvidas pelo Grupo Coroa, e, em algumas situações, com participação direta nos delitos. J.V.G., inclusive, emprestou seu nome para figurar no quadro societário da Engarrafamento Coroa Ltda., buscando ocultar os reais proprietários da empresa e dificultar o desbaratamento da quadrilha. E.S.M., por sua vez, tinha posição de destaque no esquema de pagamento de propinas a fiscais para deixarem de praticar atos de ofício em prol do Grupo Coroa. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293, I, DO CP). SELOS DE CONTROLE DE IPI ADULTERADOS. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ILÍCITOS. INOCORRÊNCIA. 21. Entre 2001 e 2002, em Salvador/BA e em Recife/PE, foram apreendidas, em estabelecimentos comerciais diversos, aproximadamente 26.869 garrafas de bebidas alcoólicas produzidas/comercializadas pelo Grupo Coroa com indícios de aplicação de selo de controle de IPI de autenticidade duvidosa. Em Teresina/PI, em 12/11/2004, foram apreendidos, na residência de pessoa responsável pelo depósito da Engarrafamento Coroa Ltda. naquela cidade, aproximadamente 550 mil selos fiscais supostamente falsos. Os exames periciais realizados em tais produtos concluíram que todos os selos analisados são inautênticos, produtos de falsificação. Demonstrada, portanto, a materialidade do delito de falsificação de papéis públicos (art. 293, I, do CP). (Vencido o Desembargador Federal José Maria Lucena) 22. Em que pese as apreensões dos selos de IPI falsificados terem acontecido em oportunidades distintas, desde 2001 até 2004, em mais de um estado da federação, afasta-se a alegação do MPF de concurso material entre os ilícitos do art. 293, I, do CP, por entender ausente qualquer prova de que os selos de IPI fixados nas bebidas apreendidas em 2001 e em 2002 tenham sido falsificados pelo Grupo Coroa. (Vencido o Relator) CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PAGAMENTO DE “GRATIFICAÇÕES“ A FUNCIONÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL. REDUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO SOBRE AS MERCADORIAS QUE TRANSITAVAM NAS FRONTEIRAS DOS ESTADOS. REDAÇÃO DO ART. 333 DO CP DADA PELA LEI Nº 10.763/2003. 23. A legislação brasileira não optou pela necessidade de bilateralidade no crime de corrupção. Contudo, no caso concreto, depreende-se dos autos que uma das condutas ilícitas praticadas, com habitualidade, pela organização criminosa, consistia em oferecimento de vantagens indevidas - chamadas de “gratificações“ pelo bando - a funcionários públicos vinculados à Receita estadual; e tais funcionários recebiam, de fato, essas “propinas“ para deixar de lançar ou cobrar tributos, ou cobrá-los parcialmente, reduzindo/eliminando a fiscalização sobre as mercadorias que transitavam nas fronteiras dos estados. 24. Há nos autos centenas de documentos apreendidos no Grupo Coroa que demonstram o pagamento destas “gratificações“, como recibos, comprovantes de depósitos bancários e registros de pagamentos feitos aos fiscais lançados na contabilidade da Engarrafamento Coroa Ltda.. Tais provas demonstram não apenas o oferecimento, mas, inclusive, o efetivo pagamento de vantagens indevidas a funcionários do fisco, demonstrando a materialidade do delito do art. 333 do CP, bem como a autoria delitiva dos denunciados. A autoria dos acusados não decorre apenas das provas materiais encontradas, mas, principalmente, das condições de líderes e articuladores do esquema criminoso, com amplo domínio sobre a ação dos demais integrantes do bando. 25. Em razão do pagamento das vantagens indevidas (“gratificações“), os funcionários públicos da Receita deixaram de praticar ato de ofício consistente, precipuamente, na redução/ausência de fiscalização nos caminhões que transportavam as mercadorias do Grupo Coroa entre os estados da federação. Pelo que, quando do cálculo das penas cominadas aos apelantes, deve incidir a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP (Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional). Em decorrência da corrupção, o Grupo Coroa obtia grande proveito econômico, haja vista que suas mercadorias transitavam livremente pelos postos fiscais, sem o pagamento dos tributos devidos. 26. Existe comprovação de pagamento de propina a fiscais pelo Grupo Coroa após 12/11/2003 em, pelo menos, catorze ocasiões distintas. Desta forma, devem ser aplicadas as penas previstas na nova redação do art. 333 do CP, alterada pela Lei nº 10.763/2003. LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98). CRIME ANTECEDENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCISO V). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER PROVEITO ECONÔMICO. PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INCISO VII). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DEFINIÇÃO DADA PELA CONVENÇÃO DE PALERMO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 27. No que se refere aos crimes antecedentes aos de lavagem, quando da época dos fatos delitivos, a legislação previa apenas aqueles taxativamente expressos nos incisos do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 28. Descabido considerar o crime de corrupção ativa como antecedente ao delito de lavagem, porquanto, tratando-se o primeiro de crime formal, não há como reconhecer que o grupo Coroa auferiu lucro com a prática delitiva, mas, sim, através da sonegação fiscal dela decorrente, mas que não era crime antecedente à época dos fatos delitivos. Ressalte-se que a presente ação penal foi trancada pelo STF no que se refere à prática dos crimes tributários, por ausência de constituição definitiva do crédito. (Vencido o Relator) 29. Ademais, recentemente, o STF vem adotando o entendimento sobre a impossibilidade de admitir a definição de organização criminosa dada pela Convenção de Palermo, de forma que, considerando a redação da Lei nº 9.613/98 vigente ao tempo dos fatos, torna-se impossível reconhecer o delito de lavagem de dinheiro proveniente de crime praticado por organização criminosa. Além do que, restou demonstrado que os fatos em debate são anteriores à incorporação da Convenção de Palermo ao ordenamento jurídico brasileiro. (Vencido o Relator) DOSIMETRIA. SISTEMA TRIFÁSICO. PENAS-BASES PARA OS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS E CORRUPÇÃO ATIVA REDUZIDAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 333 DO CP. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PROPORÇÃO PARA 1/6. 30. Para o delito de quadrilha (art. 288 do CP), mantidas as penas fixadas no 1º grau: D.S.M. condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão e R.M.B.M. condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão. (Vencido o Desembargador Federal José Maria Lucena) 31. Para o delito de falsificação de papéis públicos (art. 293, I, do CP), pena privativa de liberdade reduzida para o mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão para cada um dos cinco réus, mantida a pena de multa. (Vencido o Relator) 32. Para o delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), em relação ao acusado D.S.M, pena-base privativa de liberdade reduzida para 4 anos de reclusão. No tocante aos demais acusados, pena-base privativa de liberdade reduzida para 3 anos de reclusão. No que toca ao réu J.V.G., incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, para reduzir a pena em 6 meses. Incidência da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do CP (1/3), além da causa de aumento pela continuidade delitiva, cuja proporção deve ser reduzida para o mínimo (1/6). Mantidas as penas de multa. (Vencido o Relator e o Desembargador Federal José Maria Lucena) 33. Pelo concurso material (art. 69 do CP), as penas ficam definitivamente fixadas em: a) para D.S.M., 10 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP), mais o pagamento de 544 dias-multa, cada um no valor de 5 salários-mínimos; b) para R.M.B.M., 8 anos e 11 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado (art. 33, § 2º, a, do CP), mais o pagamento de 486 dias-multa, cada um no valor de 3 salários-mínimos; c) para M.M.B.M., 6 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), mais o pagamento de 370 dias-multa, cada um no valor de 4 salários-mínimos; d) para J.V.G., 5 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), mais o pagamento de 370 dias-multa, cada um no valor de 1/4 do salário-mínimo; e) para E.S.M., 6 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), mais o pagamento de 370 dias-multa, cada um no valor de 1/4 do salário-mínimo. 34. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de J.V.G. e E.S.M., pela ocorrência da prescrição retroativa, em relação ao delito do art. 288 do CP. Apelações dos réus D.S.M., R.M.B.M., M.M.B.M., J.V.G. e E.S.M. parcialmente providas, para: a) reconhecer a extinção da punibilidade de M.M.B.M., pela prescrição retroativa, em relação ao delito do art. 288 do CP; b) reconhecer a inocorrência do delito de lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/98); c) reduzir as penas impostas pelos delitos dos arts. 293, I, e 333, ambos do CP. Apelação do MPF improvida.

Rel. Des. Francisco Cavalcanti

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